Rogério Vanadia
Isso é sóbre direitos econômicos. Não se Trata da rescisão do contrato de trabalho. Essa é a multa compensatória ao clube não ao jogador.
em Notícia > Comentário de Rafael no Meu Timão
Em resposta ao comentário:
Desde 2011 a indenização pela rescisão é o valor total do salários até o término do contrato. Se fosse um empregado comum, com contrato por prazo determinado, o valor seria a metade, mas como são jogadores de futebol, "coitadinhos", o valor é integral.
§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).