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Comentário de Rogério em "Comentário de Rafael no Meu Timão"

Rogério

Rogério Vanadia

Isso é sóbre direitos econômicos. Não se Trata da rescisão do contrato de trabalho. Essa é a multa compensatória ao clube não ao jogador.

em Notícia > Comentário de Rafael no Meu Timão

Em resposta ao comentário:

Desde 2011 a indenização pela rescisão é o valor total do salários até o término do contrato. Se fosse um empregado comum, com contrato por prazo determinado, o valor seria a metade, mas como são jogadores de futebol, "coitadinhos", o valor é integral.

§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

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Réplicas desse comentário

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    Rafael Abed 661 comentários

    1º. Rafael Abed em 16/04/2017 às 20h43

    A redação da lei é confusa e te levou a erro. Esse parágrafo se refere ao inciso II, do caput, que trata da indenização do clube ao atleta.
    Art. 28.
    II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5o. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

    Não coube o texto do parágrafo, mas é só dá uma olhada que fala em inadimplemento salarial, dispensa imotivada do atleta ou rescisão indireta.