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Comentário de Rafael em "Comentário de Rogério no Meu Timão"

Rafael

Rafael Abed

A redação da lei é confusa e te levou a erro. Esse parágrafo se refere ao inciso II, do caput, que trata da indenização do clube ao atleta.
Art. 28.
II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5o. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Não coube o texto do parágrafo, mas é só dá uma olhada que fala em inadimplemento salarial, dispensa imotivada do atleta ou rescisão indireta.

em Notícia > Comentário de Rogério no Meu Timão

Em resposta ao comentário:

Isso é sóbre direitos econômicos. Não se Trata da rescisão do contrato de trabalho. Essa é a multa compensatória ao clube não ao jogador.

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