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O Ministério Público está com a bola. Vai pipocar?

Tópico popular Entenda as regras
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Publicado no Fórum do Meu Timão em 14/01/2014 às 00:09
Por jose laercio chelski (@herlock.sholmes)

É Pouco provável que os torcedores da Portuguesa, ou do Flamengo, tenham legitimidade para propor ação em favor dos clubes que torcem, pois é evidente que estão pleiteando direito alheio (dos clubes) em nome próprio. Os torcedores, ainda que o resultado do julgamento seja humilhante (rebaixamento do clube para o qual torcem), de fato não foram atingidos pela decisão do STJD.

A iniciativa da ação, portanto, cabe aos clubes prejudicados. Porém, jamais o farão, pois as represálias seriam tantas que a busca do direito seria catastrófica ou, no mínimo, desaconselhável. Uma verdadeira ética perversa.

Porém, é impossível concordar com a decisão do STJD, pois é evidente que foi tomada para favorecer o Fluminense.

O campeonato foi decidido no tapetão!

Isto pode não ser ofensivo a todos os brasileiros, pois muitos deles não estão nem aí para o futebol. No entanto é um ultraje para boa parte da população que, por vários meios, desde a presença nos estádios de futebol, nos maiores centros, até o acompanhamento através do velho radinho de pilhas, nos mais afastados rincões do país, tiveram seus sentimentos machucados.

Observado o julgamento do STJD, ainda que se admita que os prazos se contem da intimação da data do julgamento, conforme decisão unânime da supracitada Corte desportiva, jamais poderia ser desconsiderada a publicidade exigida, por lei. E a Lei fere mortalmente os as decisões das Cortes Desportivas (por que será, hein?) na essência quando trata do tema (publicidade, divulgação). Noutras palavras, acabou o 'escondidinho'.

No caso, o art. 36 da Lei n. 10.671, de 15 de maio de 2003 (lei conhecida como Estatuto do Torcedor) não deixa dúvida sobre a validade das decisões: “São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35”.

E dentre os requisitos a serem cumpridos para a validação das decisões está o cumprimento da formalidade prevista no art. 35, § 2º, do Estatuto do Torcedor: “§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1o do art. 5o”. Em língua de gente, publicação na internet em sítio da entidade responsável pela organização do evento. Traduzindo para o inglês, publicação no 'site' da CBF.

Nulo em direito tem o mesmo conceito do nulo no uso comum, cotidiano, dos mortais, da minha casa ou da sua, ou seja, sem valor, sem efeito, inútil, em outras palavras, algo que não vale nada.

A exigência do Estatuto do Torcedor (de impor uma forma, formalidade) não é uma aberração. O Código Civil também considera nulo o negócio jurídico que não observar a forma prevista em lei.

Portanto, resta claro que, para que as decisões dos Tribunais Desportivos tenham validade (antes disso são nulas, não existem), indispensável que sejam publicadas no sítio da CBF.

Existem outras nulidades no processo civil decorrentes de formalidade. Apenas para exemplificar, cita-se que também não vale a sentença que não foi assinada pelo Juiz. Enfim, se a lei exige um carimbo para valer, tem que carimbar.

Portanto, formalismo em direito não é nenhum absurdo. É comum, se vê todo dia, a toda hora. E como tem!

Seria suficiente a intimação da parte (conhecimento da decisão), como julgou o STJD, se a publicação exigida por lei fosse lançada no sítio no mesmo instante (on line) ou ao menos no mesmo dia.

Contudo, se a decisão só foi publicada noutra data é a partir daí que passa a ter existência e validade perante o Direito. E se desviarmos a andança para a esfera do Direito Penal (afinal, se tratava de uma penalidade), o rigorismo formal é muito mais amplo, inegociável.

Evidentemente que nenhum dos Auditores iria reconhecer a nulidade do julgado, pois sempre assim agiram e jamais foram incomodados. Não se despreze que o cumprimento das decisões representa ato de poder e o detentor do poder jamais iria se curvar tão facilmente. Ainda mais “se” havia uma camisola (isso é homenagem aos lusos) de três cores por baixo das vestes talares (roupas que juiz usa).

No entanto, ninguém deles se preocupou em dar efetivo cumprimento àquilo que a lei estabelece, como se cumprir a lei fosse algo mesquinho, desnecessário, inútil.

Por isso é urgentíssimo que o Mistério Público, que é o fiscal da Lei, no mais breve espaço de tempo possível, ajuíze uma ação civil pública. Afinal, o futebol como um todo, paixão nacional que é, se não for classificado como um direito histórico ou artístico está inserido naqueles direitos difusos ou coletivos da Lei 7.347/85, art. 1º, itens III e IV.

E para que tal ocorra, precisamos estar atentos. Se num prazo de 30 dias o Ministério Público não ajuizar a ação, alguma pressão há de ser feita, como entupir a caixa de e-mail do Promotor de Justiça, levar faixas e cartazes aos estádios ou outras atitudes pacíficas e civilizadas, mas democráticas, cobrando a atuação.

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