Responder tópico
@torcedor.consciente em 08/04/2021 às 15:39
A ideia proposta é boa, mas existem falhas e eu explico quais. A tokenização existe e pode funcionar, mas não é dessa forma que foi proposta. No Brasil o Vasco já tem seu token-fan, mas não tenho informações a respeito de retorno. Vário clubes do mundo possuem. Mas funciona basicamente assim, no caso do Vasco: token representa um direito de crédito sobre transações futuras de determinados jogadores formados em suas categorias de base. Seria como investir na renda futura proveniente destes atletas. O Corinthians teria que criar um modelo de investimento, de forma a incentivar os adquirentes dos tokens a terem a motivação de investir no negócio. Esses tokens são oferecidos no mercado de criptomoedas e podem ser adquiridos ao acessar as exchanges (corretoras de criptomoedas). A proposta do tópico é interessante, mas sem um motivacional de retorno, não poderia atrair investidores, mas caso exista, poderia atrair tanto corintianos, quanto investidores de qualquer lugar do mundo.
@danilogn em 08/04/2021 às 15:00
Torço para que a diretoria veja esse tópico.
não gosto do Andrés, mas ele era mais ousado quanto a realizar ações inovadoras, já o duilio, não sabemos.
@matheus.teixeira9 em 08/04/2021 às 14:50
Não da pra colocar os token com vários preços.
O preço é 1 e ai pode colocar que a cada quantidade de token que a pessoa tem, te da um benefício diferente.
O vasco já tem Token.
Envia para o colagrossi
Publicidade
@xxmaxx em 08/04/2021 às 14:02
Os tokens poderiam ser aceitos em empresas como Ale, positivo e outras cadastradas no fiel torcedor, o nome deveria ser corinthianscoin
Fora que os traders poderiam trabalhar a moeda
@anderson.souza79 em 08/04/2021 às 13:56
Enquanto isso estamos falando em vaquinha, essa que pode até ajudar, mas não é coisa de Gestão Visionária, é obsoleta, que não acabe no brejo pois o brejo já é o lugar que o Corinthians está, alguém consegue me ouvir...
@edson.manchini em 08/04/2021 às 13:55
O ano passado já teve um pontapé na discussão de alterações no Estatuto do SCCP idealizado por um corinthiano de nome Roberto Piccelli que poderia agregar mais sugestões a essa discussão de SALVAR o SCCP.
PROJETO DE REFORMA DO ESTATUTO N. ____/2020
Disciplina a responsabilidade patrimonial dos administradores e estabelece o Tribuno do Fiel Torcedor
1. O Artigo 36,106,107 e 112A passam a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO VIII-A
Da responsabilidade patrimonial
Art. 36. Sem prejuízo das penalidades estabelecidas na secção anterior, o associado que causar dano material ou moral ao clube deverá indenizá-lo.
§ 1º Considerar-se-ão passíveis de responsabilização pessoal os atos da Diretoria que importem prejuízo ao CORINTHIANS consoante o disposto no art. 106, “e”, deste Estatuto.
§2º O processo para apurar a responsabilidade patrimonial dos administradores poderá ser instaurado dentro do prazo prescricional, mesmo após o fim do mandato, e observará o mesmo rito previsto no artigo 107 deste estatuto.
§ 3º Uma vez notificado a indenizar os prejuízos causados ao CORINTHIANS, o associado que não realizar o pagamento ficará privado de todos os seus direitos estatutários.
§ 4º A notificação de que trata o parágrafo anterior será expedida após o devido processo, com a quantificação do prejuízo a ser indenizado.
(...)
Art. 106...
§ 1º O administrador que tenha praticado ato de gestão irregular ou temerária será afastado, após decisão da Assembleia Geral, e ficará inelegível pelo período de dez anos, além de responder pelos prejuízos causados, na forma do artigo 36 deste Estatuto.
§ 2º Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária, entre outros:
A) deixar de arrecadar, sem justificativa técnica, receita a que o CORINTHIANS tenha direito;
B) celebrar contratos de crédito, sob qualquer denominação, com pessoa, física ou jurídica, que mantenha relações contratuais, de forma direta ou por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócia ou gestora, com o CORINTHIANS ou atletas do seu plantel, profissional ou amador, como fornecedores, patrocinadores e prestadores de serviços;
C) admitir em seu plantel atleta agenciado por pessoa, física ou jurídica, que mantenha, de forma direta ou por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócia ou gestora, vínculo com o CORINTHIANS, como associados, fornecedores, patrocinadores e prestadores de serviços;
D) aumentar ou criar despesa sem indicar a fonte dos recursos e a previsão de impacto no orçamento nos três exercícios seguintes;
E) manter qualquer despesa sem lastro em receita, na forma do orçamento anual ou de suplemento votado pelo Conselho Deliberativo, na forma do artigo 81, B, in fine, deste Estatuto;
F) no ano anterior ao fim do mandato eletivo da Diretoria, aumentar a despesa com pessoal;
G) contrair crédito que não possa ser quitado integralmente dentro do exercício ou antecipar receita que não possa ser amortizada até o fim do respectivo mandato;
H) assumir obrigações pecuniárias superiores a 5% do orçamento anual sem autorização específica do Conselho Deliberativo.
I) contratar crédito por antecipação de receita enquanto outra operação de igual natureza não houver sido quitada;
J) utilizar recursos públicos sob administração do CORINTHIANS de forma atentatória aos princípios do caput do artigo 37 da Constituição Federal;
K) atrasar, sob qualquer pretexto, as verbas de natureza remuneratória dos atletas do plantel do CORINTHIANS;
L) manter, simultaneamente, vínculo contratual com mais de 35 atletas no plantel profissional.
§ 3º As operações de crédito de que trata a alínea “g” poderão ser praticadas se, na soma dos dois primeiros anos do mandato, o índice de endividamento do CORINTHIANS, em valores presentes, houver sido reduzido em ao menos 15%, e desde que não levem a um aumento do endividamento superior a 5%.
§ 4º Havendo razões excepcionais, os atos previstos nas alíneas “b”, “c”, “f”, “g”, “i” e “l” do § 2º poderão ser praticados desde que presentes os seguintes requisitos:
A) comunicação escrita a todos os associados e ao Tribuno do Fiel Torcedor;
B) parecer favorável do CORI e do Conselho Fiscal;
C) autorização expressa do Conselho Deliberativo, reunido em sessão extraordinária, vetada a aplicação do artigo 83 deste Estatuto.
§ 5º: Para aferição dos índices a que este artigo se refere, serão consideradas as obrigações contraídas pelo clube em favor de terceiros, inclusive fundos imobiliários de que seja cotista.
Art. 107. O processo de responsabilização dos administradores obedecerá a seguinte tramitação: (...)
(b) a Comissão de Ética dará, ao processado, ciência do processo de responsabilidade, no prazo de cinco dias do seu recebimento; (...)
(e) na sessão do Conselho Deliberativo, especialmente convocada para decidir sobre o encaminhamento do processo de responsabilização, proceder-se-á, primeiramente, à deliberação dos motivos da convocação; (...)
(g) após as manifestações, o plenário do CD, em escrutínio secreto, votará o pedido de responsabilização dos administradores;
(h) caso a responsabilização seja aprovada pelo CD, deverá ser convocada em até cinco dias a Assembleia Geral de associados para, em última instância, votar a responsabilização, ficando o processado, se estiver no exercício do cargo, desde logo afastado de suas funções até a proclamação do resultado final da Assembleia Geral;
(i) a forma de convocação, quorum para instalação e deliberação serão os mesmos dispostos no capítulo IV;
(j) se a proclamação do resultado final der-se durante o exercício do mandato, o administrador responsabilizado pela Assembleia Geral será imediatamente destituído do seu cargo;
(k) em qualquer caso, se a Assembleia Geral decidir pela responsabilização, o Conselho Deliberativo deverá escolher empresa de auditoria idônea, constituída no Brasil há pelo menos 15 anos, para estimar a responsabilidade patrimonial do administrador responsabilizado, assegurado o direito de cópias aos interessados;
Parágrafo único (revogado)”
Art. 121ª. Fica expressamente vedada a captação de recursos a título de antecipação de receita ordinária ou extraordinariamente, por período que ultrapasse a data do término do exercício fiscal do mandato da Diretoria.
Art. 2º - Fica incorporado o seguinte artigo 115-A ao Estatuto:
“ (...)
CAPÍTULO VIII-A
DO TRIBUNO DO FIEL TORCEDOR
Art. 115-A - O Tribuno do Fiel Torcedor (TFT) é o associado eleito exclusivamente pelos integrantes adimplentes do programa a que se refere o artigo 21 deste Estatuto para exercer a função precípua de fiscalizar as ações dos órgãos estatutários.
§ 1º A disciplina da eleição e da destituição do TFT será fixada em regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º Eventuais alterações no regulamento a que se refere o parágrafo anterior somente serão aplicáveis após a eleição do próximo TFT.
§ 3º O TFT terá mandato máximo de três anos, vedada a reeleição, e haverá nova eleição no décimo-terceiro mês antecedente ao fim do mandato eletivo da Diretoria, com início do mandato no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º O TFT terá livre acesso a todos os atos e documentos relativos ao CORINTHIANS e elaborará relatório público anual a respeito da gestão do clube.
§ 5º Caso o TFT encontre indícios de irregularidades, especialmente no que concerne aos atos descritos no artigo 106, § 1º, deste Estatuto, deverá informar por escrito o Presidente do Conselho Deliberativo e as autoridades públicas.
§ 6º A eleição e o exercício do cargo de TFT é incompatível com qualquer outra função no clube, exceto com a de associado e a de integrante do Conselho...
@garanha em 08/04/2021 às 13:30
O clube contratou um profissional do mercado que já mandou bem em vários projetos.
Ele é responsável pelo marketing, tecnologia e Inovação e, com certeza sabe do que você esta falando. Digitalização de Ativos é uma grande alternativa, dá para incluir o P.São Jorge.