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@diego.fares em 20/05/2016 às 10:45
Segundo o Juca Kfouri e alguns outros jornalistas que li, essa Omnigroup pertence ao Andrés Sanchez, por meio de 'laranjas', inclusive com ações em andamento na Justiça em relação a isso.
Outra informação que li, mas não sei se é verdade, que fique claro: o que travou a aquisição dos Naming Rights até agora foi o fato do Andrés não abrir mão de receber uma comissão pela realização do negócio. Uma das empresas que teria desistido da negociação em razão disso teria sido a Emirates...
A aquisição do NR + Fiel Torcedor, seria uma forma de pagar essa comissão indiretamente ao Andrés, já que a OMNI, pertencente ao deputado, receberia uma volumosa indenização pelo desfazimento do contrato.
Como falei, não é informação minha, são acusações realizadas por vários jornalistas que escrevem sobre os bastidores do futebol.
@jose.evandro.marques em 20/05/2016 às 10:38
Quem sabe o email do Celso Russomano? Por favor passe
É a mesma coisa da gamecorp do Lulinha, que também tinha um capital social R$ 10mil e em pouco tempo, teve ações compradas por 5 milhões e pouco tempo depois teve mais ações compradas por mais 15 milhões.
É assim que se faz 'negócios'... Nós é que não sabemos faze-los.
@diniz10 em 20/05/2016 às 09:20
O andress Sanchez tem que sair logo do Corinthians, vai virar um Dualib, quando sair vai deixar o Timão na lona
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@almirsccp em 20/05/2016 às 09:12
E o percentual? 50% é brincadeira...melhor roubo mesmo!
@gabriel.martins6 em 20/05/2016 às 09:03
Simmm e o que vamos fazer?
Tá na caraa
Vamos acionar o MP? Quem topa?
@fernando.miranda.fer em 20/05/2016 às 08:56
Está empresa tewm processo correndo na Justiça, o endereço é de fachada
Pacífico o entendimento no sentido de que'Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.'(Súmula 435/STJ).
Ademais, a existência de certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não foi localizada na sede social, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp 570.294/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015; AgRg no AREsp 728.019/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015.
@jose.evandro.marques em 19/05/2016 às 23:46
Alguém conhece esse lugar que o Mateus postou?