Os bastidores políticos do Parque São Jorge seguem superaquecidos. Nesta quarta-feira, Andrés Sanches, presidente do Corinthians, solicitou ao Conselho de Orientação (Cori) que a reunião do órgão realizada na última segunda-feira seja anulada. A informação foi dada pelo GloboEsporte.com e confirmada pelo Meu Timão.
O mandatário alvinegro alega que não foi convocado para a reunião do Cori, que sugeriu a reprovação do balanço financeiro do ano passado. Além disso, Andrés também justificou que o objetivo do encontro foi somente para análise das contas de 2019, não para votação e emissão de parecer.
Há de se ressaltar que a decisão do Cori foi a mesma do Conselho Fiscal que, na semana passada, também pediu a reprovação das contas de 2019. Essa situação, no entanto, ainda não afeta o futuro do clube, mas pode influenciar na votação do Conselho Deliberativo, que ainda não tem data para ser realizada.
Caso a maioria dos conselheiros corinthianos decida reprovar o último balanço do Timão, um processo de impeachment contra o presidente poderá ser aberto de imediato.
Em 2019, cabe lembrar, o Corinthians registrou um déficit histórico de R$ 177 milhões. No entanto, após o Meu Timão revelar mais duas dívidas alvinegras, o Conselho Fiscal do clube considerou que o prejuízo foi aproximadamente R$ 20 milhões maior.
A próxima eleição presidencial no Parque São Jorge será realizada no dia 28 de novembro.
Veja na íntegra o requerimento apresentado por Andrés Sanchez
Ao Sr. Roberson de Medeiros
Presidente do CORI
Senhor Presidente,
Venho, por meio desta, em virtude da REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA ocorrida na data de ontem (13/07/2020), expor e requerer o quanto segue.
Considerando o quanto inserido no Art. 90 § 3º e Art. 94 § 3º, ambos do Estatuto Social do Clube vigente, que dizem, respectivamente:
“Art. 90 (…)
§ 3º. Salvo em reuniões secretas, terá assento no CORI, sem direito a voto, o Presidente da Diretoria, para informar sobre assuntos sujeitos a regulamentos e relatar, periodicamente, o desempenho das atividades sociais.” (grifo nosso)
“Art. 94 (…)
§ 3º. Nas reuniões extraordinárias só poderão ser apreciadas as matérias que deram causa à convocação.”
Considerando, outrossim, que o edital de convocação da lavra desse presidente se refere a reunião extraordinária, cuja pauta em discussão assim constou:
“Análise do Parecer do CONSELHO FISCAL em relação a reprovação das contas do ano de 2019, com assuntos novos relativos a possível inconsistência no balanço patrimonial publicado.”
Considerando, ainda, que esse subscritor não recebeu convocação para participar de referida reunião extraordinária, muito embora tenha assento garantido (art. 90, § 3º Estatuto Social).
Considerando, por fim, que a CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA versava estritamente sobre a “ANALISE DO PARECER DO CONSELHO FISCAL” que, por sua vez, pugnou pela reprovação das contas referentes ao ano de 2019 e pelo fato de não constar de referida pauta de convocação o objetivo de emitir parecer e, tampouco, o objetivo de realizar o julgamento das contas pelo Conselho CORI, fatos que contrariam o quanto disposto no Art. 94, § 3º do Estatuto Social do Clube, pugna-se que digne V.Sª de:
a) deliberar e determinar pela declaração de nulidade da REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA desse conselho, ocorrida no dia 13/07/2020, em virtude de afronta à preceitos estatutários;
b) fornecer cópia do comprovante de convocação para reunião extraordinária do CORI, ocorrida na data de 13/07/2020, endereçado a esse subscritor e sua respectiva entrega;
c) fornecer cópia na íntegra da Ata de Reunião do CORI realizada, bem como cópia em mídia da filmagem da reunião por meio de áudio e vídeo, uma vez que referida reunião foi realizada por meio de videoconferência.
Certo de vossa atenção e presteza, renovo meus votos da mais estima e consideração.
Nesses termos.
Andrés Navarro Sanchez
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