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Corinthians usa 'lei da SAF' para conseguir vitória na Justiça e interromper cobranças; entenda

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Por Maria Beatriz de Teves e Tomás Rosolino

Augusto Melo no celular na homenagem a Danilo

Danilo Fernandes / Meu Timão

Nesta segunda-feira, o Corinthians recebeu um parecer favorável para suspender os bloqueios bancários que enfrentava. A decisão, à qual o Meu Timão teve acesso, foi fundamentada na lei que regulamenta a Sociedade Anônima do Futebol (SAF). O resultado saiu já em 27 de novembro, dia seguinte à entrada do pedido por parte do clube, mas só teve efeito oficial nesta segunda.

O juiz Fernando Antonio Torres Garcia decidiu que um clube pode usar a lei da SAF sem se transformar necessariamente em uma SAF, aprovando o Regime Centralizado de Execuções, que organiza e viabiliza o pagamento de dívidas de forma estruturada e supervisionada.

O pleito encontra respaldo no artigo 13, I, da Lei nº 14.193/2021, a possibilitar ao clube ou pessoa jurídica original, e não apenas à sociedade anônima de futebol, o pagamento de suas obrigações diretamente aos seus credores ou pelo concurso de credores do Regime Centralizado de Execuções nela previsto”, diz parte do processo - confira abaixo.

A suspensão de execuções e o plano de credores, a ser apresentado em até 60 dias, serão analisados pelo juízo centralizador, uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Durante o plano, o clube ficará protegido contra bloqueios de patrimônio e receitas.

O Corinthians, como mencionado, deverá apresentar um plano para pagar todos os seus credores. O clube mesmo divulgou em nota que a medida visa organizar o fluxo e a ordem dos pagamento, além de evitar bloqueios sucessivos em suas contas bancárias.

O último documento do clube apontou uma dívida de R$ 2,4 bilhões, que compromete o funcionamento financeiro, incluindo o pagamento de contas, funcionários e credores. Desse total, R$ 841 milhões correspondem a dívidas tributárias.

A decisão ocorre em meio à votação do impeachment do presidente Augusto Melo, marcada para esta segunda-feira no Parque São Jorge. Caso o Conselho Deliberativo aprove o pedido, o mandatário será afastado até a assembleia geral dos associados.

Veja a decisão do juiz

Preliminarmente, o pedido de segredo de justiça deve ser indeferido, tendo em vista que não está presente o interesse público ou social pressuposto à restrição à publicidade dos atos – a qual, como se sabe, é regra.

No mais, a hipótese envolve a aplicação da Lei nº 14.193/2021, que instituiu a sociedade anônima do futebol e fixou normas a respeito da constituição, da governança, do controle e transparência, dos meios de financiamento da atividade futebolística, do tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e do regime tributário específico.

Em primeiro lugar, verifica-se que o requerente, Sport Club Corinthians Paulista, pode ser beneficiado pelo Regime Centralizado de Execuções previsto no referido diploma legal, haja vista que, nos termos do disposto no artigo 1º, § 1º, I, deve ser classificado como uma associação civil dedicada ao fomento e à prática desportiva – futebol (fls. 20/67).

Nesse diapasão, o pleito encontra respaldo no artigo 13, I, da Lei nº 14.193/2021, a possibilitar ao clube ou pessoa jurídica original, e não apenas à sociedade anônima de futebol, o pagamento de suas obrigações diretamente aos seus credores ou pelo concurso de credores do Regime Centralizado de Execuções nela previsto. Esse regime, na forma do artigo 14, caput, da Lei consiste em "concentrar no juízo centralizador as execuções, as suas receitas e os valores arrecadados na forma do art. 10 desta Lei, bem como a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada".
Tal requerimento, de acordo com o § 2º do artigo 14 da referida lei, há de ser formulado pelo clube ou pessoa jurídica original e será concedido pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça, conforme a natureza da dívida.

Por conseguinte, o pedido para centralização das execuções deve ser deferido. Entretanto, a questão sobre a suspensão de todas as execuções, bem como a concessão de prazo para apresentação do plano de pagamento e credores, deve ser objeto de análise do juízo centralizador. Com efeito, ao Presidente do Tribunal de Justiça não compete a análise mais aprofundada das questões envolvendo as execuções em si, inexistindo previsão legal específica neste sentido. Demais, não se sabe exatamente qual o estágio de cada uma das execuções, devendo a questão ser melhor avaliada pelos respectivos juízos enquanto não formalizada a centralização das execuções.

Além disso, o artigo 23 da Lei nº 14.193/2021 veda as medidas de constrição ao patrimônio ou às receitas do clube ou da pessoa jurídica original enquanto forem cumpridos os pagamentos previstos no plano de credores que, por sua vez, deverá ser apresentado ao Juízo centralizador, em até sessenta dias contados do deferimento do pedido de centralização.

Por fim, o juízo centralizador será uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, na forma do artigo 1º da Resolução TJSP nº 200/2005, com a redação dada pela Resolução nº 861/2022.

Assim, remetam-se os autos para distribuição a uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca

Intimem-se.

São Paulo, 27 de novembro de 2024.

Veja mais em: Diretoria do Corinthians, Processos do Corinthians e Dívida do Corinthians.

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