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9 coisas que você precisa saber sobre o contrato de trabalho de atleta de futebol

Tópico Épico Entenda as regras
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Dário 541 posts

Publicado no Fórum do Meu Timão em 11/02/2017 às 21:59
Por Dário Barcelos (@branquinho.barcelos)

1 – Como se dá o contrato?

O contrato de trabalho do atleta de futebol somente pode ser firmado entre atleta e entidade de prática desportiva, ou seja, não é permitida a presença de pessoa física na qualidade de empregador. Nessa ocasião nasce o vínculo desportivo, bem como o direito do clube em registrar o atleta na federação a ele vinculada, no caso do futebol, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), possuindo o atleta condição legal de atuação.

2 – Quanto tempo dura?

O contrato de trabalho com um jogador de futebol possui um prazo determinado, ele pode ter uma duração mínima de 90 dias e máxima de cinco anos. Além disso, não é possível firmar um contrato com tempo indeterminado, tampouco com duas entidades de prática desportiva ao mesmo tempo.

3 – Quando o jogador pode rescindir com o contrato?

O contrato de trabalho pode ser rescindido pelo jogador quando ele tiver o pagamento de, pelo menos, três salários atrasados, seja total ou parcialmente.

4 – Aviso prévio: cláusula indenizatória desportiva

No contrato do atleta de futebol, o aviso prévio inscrito no contrato de trabalho comum dá lugar, em uma de suas modalidades, à cláusula indenizatória desportiva. O que ela quer dizer? Quer dizer que quando a ruptura contratual é por parte do jogador, sendo limitada a 2.000 vezes o valor médio do salário contratual para transferências nacionais e ilimitada para transferências internacionais, sendo o clube contratante o responsável solidário pelo pagamento da respectiva multa.

5 – Aviso prévio: cláusula compensatória desportiva

Esta cláusula é devida na ocasião em que o clube opta pela rescisão contratual antecipada do atleta, tendo como valor mínimo os salários mensais aos quais os atletas teriam direito até o término do contrato e, sendo limitada a 400 vezes o valor do salário mensal.

6 – Jogador na concentração e a hora extra

No contrato de trabalho comum, o tempo que um empregado espera para realização de serviços é considerado tempo à disposição do empregador e isso configura pagamento de horas extras.

Para o atleta de futebol, a prerrogativa é a mesma e vale para quando ele estiver na concentração, a não ser que esse “tempo à disposição” seja menor que três dias. Isso quer dizer que o tempo de concentração do jogador que não for maior que três dias, havendo programação de partida oficial ou amistosa, não é considerado tempo à disposição, ou seja, não configura necessidade de pagamento de horas extras.

7 – E no caso de troca de clubes?

Nos casos de transferência temporária de clubes, popularmente conhecido como empréstimo de jogador, a cessão poderá ser interrompida em virtude de atraso de salários superior a dois meses, devendo o atleta retornar ao clube cedente para cumprir o contrato. Nesse caso, além da rescisão do contrato de empréstimo, o clube para o qual o atleta estava emprestado deverá arcar com o pagamento da cláusula compensatória desportiva.

8 – Vida pessoal vs vida profissional

O jogador não pode sofrer qualquer punição pela vida que leva fora de campo. Se no período de folga, o atleta gosta de festas, praias e ir a bares com os amigos, ele não pode ser punido por isso, a não ser que seu comportamento venha a afetar o seu desempenho e concentração nos treinos e nos jogos.

A partir do momento que a vida extraprofissional extrapola os seus limites, o jogador poderá ser punido.

9 – Direito de Imagem e Direito de Arena

Os jogadores de futebol, além de seus salários, recebem valores referentes ao direito de imagem e direito de arena.

O direito de imagem não tem natureza salarial, ou seja, não deve ser incorporado ao salário por ser uma verba indenizatória. No entanto, alguns clubes, reduzem o salário de jogador e aumentam os valores desse direito, de forma que, essa verba tem no seu valor parte do valor referente ao direito de imagem e parte do salário que seria destinado ao atleta.

Esta prática é proibida, o que desconstitui o caráter indenizatório da verba.

O direito de arena corresponde ao pagamento de uma verba referente à parte da cota de televisão paga ao clube pela transmissão dos jogos. Dessa maneira, todos os jogadores relacionados à partida devem receber esse direito, independente se tiverem jogado a partida, parte dela, ou sequer entrado em campo. O montante deve ser dividido igualmente a todos os jogadores, mesmo aqueles que jogaram toda a partida ou aos que ficaram no banco de reserva.

Essa verba só envolve a participação do atleta durante a partida, não abrange a imagem dele após o jogo, seja em entrevista ou qualquer outro momento fora do campo.

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@murilo.cesar.s.silva em 11/02/2017 às 22:44

Bastantes esclarecedor. Sabia de algumas coisas, e outras não. De certa forma, serve para a torcida entender porquê alguns jogadores não são mandados embora, e também porque os clubes se complicam financeiramente, por conta de deveres, encargos e principalmente contratações mal feitas.

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Paulo 13.845 posts

@paulo.52 em 12/02/2017 às 11:31

E ainda teve dois que negativaram, pqp!

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@celso.1.primeiro em 12/02/2017 às 14:39

Muito bom saber destes detalhes

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@deco20 em 12/02/2017 às 11:13

Professor Pasquale dos contratos!

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Francisco 2.904 posts

@fchagasmedeiros em 12/02/2017 às 09:51

Esclarecedor

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@flaviocorinthiano em 12/02/2017 às 00:53

Não existe mais direito de imagem depois da lei fifa todos tem que ser clt.

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@apenasumapetala em 11/02/2017 às 23:52

Parabéns pelo tópico, muito bom!

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@samuel.vieira2 em 11/02/2017 às 22:50

Dahora essa informação