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Comentário de Rogério em "Cristian conversa com dupla da Série A e..."

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    Rafael Abed 661 comentários

    1º. Rafael Abed em 15/04/2017 às 10h27

    Desde 2011 a indenização pela rescisão é o valor total do salários até o término do contrato. Se fosse um empregado comum, com contrato por prazo determinado, o valor seria a metade, mas como são jogadores de futebol, "coitadinhos", o valor é integral.

    § 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).