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Post de Luis no fórum "Bate-Papo da Torcida" do Meu Timão

Pessoal que faz direito me explica uma coisa:

Fui verificar esse artigo 269, I do CPC e ele diz em extinção do processo como a juíza falou na sentença. O artigo que fala sobre a extinção é o 267...

Não estaria errado a sentença nessa parte?

em Bate-Papo da Torcida > Arena Corinthians: Promotor que contestou os CID’s levou uma...

Em resposta ao tópico:

O promotor clubista, que deu declarações provocando a fiel torcida, apaixonado pelo san7os, levou uma sentença bem fundamentada na cara.

Contestou algo consolidado no Brasil, sustentou uma ilegalidade absurda, argumentos falhos.

Questionou os benefícios que a arena poderia trazer, brigou com fatos e com a realidade.

Mas, ele fez isso sabendo que perderia a ação (sem ser contestado publicamente pelo SCCP e pela mídia), seu objetivo é atrapalhar, assim como agem outros antis. Quer atrapalhar a venda dos cid’s, e atrapalhou e muito a operação financeira da arena, isso não era previsto pelo o clube e nem pela construtora, foi golpe baixo.

Vejam o trecho final do julgado:

“Tendo em vista os brilhantes apontamentos dos ministros, conclui-se que a edição da Lei Municipal nº 15.413/2011 é constitucional e legítima, uma vez que atende ao lídimo e extraordinário intuito do legislador em sediar os jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014, utilizando para tanto uma lei de efeitos concretos visando, também, ao desenvolvimento da Região Leste de São Paulo. Verifica-se que não há desvios no intuito do legislador. Este escolheu, publicamente inclusive com chamadas públicas para eventuais interessados - conceder benefícios fiscais oportuna e convenientemente à obra do estádio dos réus, que já estava em construção, em um terreno pertencente à Administração Pública, que tinha previsão de término apta a sediar os referidos jogos. Assim, não há, como alega o Ministério Público, um engodo para justificar a transferência irregular de recursos públicos, pelo contrário, resguardou-se cautelosamente a Administração que, na hipótese da não conclusão tempestiva das obras, estaria desobrigada da concessão dos benefícios, cobrando-se, inclusive, os créditos tributários em atraso. Nestes termos, é que se verifica a constitucionalidade e legalidade da Lei Municipal nº 15.413/2011, uma vez que esta teve única e exclusiva motivação de atender tempestivamente aos altos requisitos da FIFA para a efetiva realização do evento desportivo. Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido formulado e extinto o processo, na forma do art. 269, inciso I, do CPC. Não comprovada má-fé do Ministério Público, deixo de fixar honorários sucumbenciais, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/85. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades”

Vou destacar esta parte do texto acima, um o 'tapa' seguro:

Contudo, a batalha não chegou ao fim, dou quase como certo o recurso da sentença, a apelação para a 2ª instância, mesmo o promotor sabendo que perderá a o recurso. Pois seu objetivo é apenas atrapalhar, o que de fato está acontecendo, já que as obras sofreram atrasos e o fundo foi socorrido por empréstimos pontes com juros altíssimos. Todo o planejamento financeiro foi abalado por este obstáculo a venda dos CID'S.

Este é mais um caso, dentre os vários em que o Corinthians se ferra por conta da ação dos antis, embora alguns ainda insistem em achar boa a teoria do “falem de mim, mesmo que mal, desde que falem”.

Se o clube fosse ativo, esse promotor pensaria 2 vezes, antes de entrar nesta 'aventura anti'. Se fosse outro time, tinha berrado, acusado o promotor publicamente, rebatido suas declarações públicas com teor clubista, lhe confrontado, o constrangindo ante sua atitude injusta, sem fundamento, lhe encurralando perante todos.

Por essas e por outros cobro uma postura ativa do clube, que defenda a instituição, como todo clube no planeta faz.

Mesmo com as dificuldades, vamos vencendo as batalhas, a arena foi uma grande conquista para o SCCP e a fiel.

VAI ARENA, VAI CORINTHIANS

Responder ao post do Luis

Réplicas desse post

Foto do perfil de Celso

Celso 12.809 posts

@celso.1.primeiro em 23/10/2015 às 11:10

269 extingue COM MÉRITO (com análise do pedido e seus aspectos jurídicos) e 269 sem mérito

Foto do perfil de Anderson

Anderson 524 posts

@andersonfernandes em 22/10/2015 às 21:01

O art. 267 fala sobre a extinção sem resolução do mérito (quando o juiz nem chega a apreciar o pedido do autor). Neste caso ele julgou improcedente o pedido, ou seja, julgou o mérito do pedido, logo se aplica o art. 269, I.

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