x

Comentário de Felipe em 'O que é 'assédio' no âmbito do...'

Felipe Gotz

Primeiramente, a base do seu texto se baseia em 'assédio', e não em aliciamento (que é o grande ponto em questão). São duas coisas completamente diferentes. Eu li bastante sobre isso nos últimos dias e tenho que discordar de você. Juntando informações e alegações que o Corinthians poderia fazer sobre o caso eu fui construindo uma tese de defesa do Corinthians junto a Inteligência Artificial (uma vez que não sou advogado nem tenho profundo conhecimento jurídico, mas ainda assim tenho uma noção sobre leis e direitos). Segue o raciocínio:

1. A obrigação de comunicação prévia não desaparece com a existência da multa

O art. 18(3) do RSTP/FIFA (edição 2023) é claro: qualquer clube interessado deve informar por escrito o clube atual antes de iniciar negociações com o jogador.
A regra não distingue a forma da transferência (se por acordo ou por cláusula indenizatória). O que se proíbe é negociar diretamente com o atleta antes de comunicar o clube detentor do contrato.
Logo, ainda que o Bahia tivesse intenção de pagar a multa, o simples ato de sondar, negociar salários ou discutir projeto esportivo com o atleta antes da notificação ao Corinthians já constitui infração.
A multa indenizatória é apenas um instrumento de liberação automática do vínculo – mas não uma “licença” para descumprir normas internacionais de integridade contratual.

2. As normas da FIFA são de observância obrigatória no Brasil

O art. 25 do RNRTAF/CBF (edição 2023) reproduz fielmente o art. 18(3) da FIFA, o que mostra que a regra vale no ordenamento brasileiro.
A CBF, como filiada à FIFA, está obrigada a aplicar essas disposições. Assim, não cabe interpretação restritiva de que só se aplicam em “negociações entre clubes”.
Na prática, a FIFA e a CBF visam proteger a estabilidade contratual. Se um clube pudesse, sob a justificativa de “pagar a multa”, assediar livremente atletas vinculados, a regra perderia eficácia e abriria espaço para o chamado aliciamento indireto.

3. Violação da Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)

O art. 86 da Lei Geral do Esporte prevê a cláusula indenizatória, mas não autoriza contatos diretos com atletas sob contrato sem o consentimento do clube.
Além disso, o art. 92, §1º, III, da mesma lei (sobre ética e integridade nas relações desportivas) veda atos de indução desleal de atletas a descumprirem contratos vigentes.
Portanto, negociar salários, tempo de contrato ou prometer condições antes do pagamento da multa caracteriza violação da boa-fé contratual e pode configurar aliciamento.

4. Jurisprudência da FIFA e do CAS (Corte Arbitral do Esporte)

Diversos casos julgados pelo CAS (ex.: Matuzalem vs Shakhtar Donetsk) demonstram que a proteção à estabilidade contratual é o pilar central da regulação de transferências.
A interpretação consolidada é de que a existência de cláusula indenizatória não suprime o dever de comunicação: ela apenas garante uma via segura de liberação do atleta, desde que o processo seja feito dentro das regras.

Conclusão:

O Bahia pode ter pago a multa, mas isso não o autoriza a contatar ou negociar previamente com Kauê Furquim ou sua Staff sem notificar o Corinthians.
Ao fazê-lo, incorreu em aliciamento irregular, em afronta:

Ao art. 18(3) do RSTP/FIFA (2023),
ao art. 25 do RNRTAF/CBF (2023),
e ao art. 92 da Lei 14.597/2023 (ética e integridade).

em Post > O que é 'assédio' no âmbito do futebol?

Responda o comentário do Felipe

  • 1000 caracteres restantes

Réplicas desse comentário

  • Foto do perfil de Renan

    Renan Lopes 57 comentários

    1º. Renan Lopes em 18/08/2025 às 14h50

    Como você mesmo confessou em seu texto: usou do chat gpt para construí-lo...

    Os artigos citados em nada tem a ver com a situação específica do atleta em questão.

    Essa é a minha área de atuação, sou advogado especialista na área.

    Acredito que você não gostaria se eu lhe confrotasse sobre sua área de atuação, sem conhecimento nenhum, apenas pesquisando na Internet, não é?