Felipe Gotz
Primeiramente, a base do seu texto se baseia em 'assédio', e não em aliciamento (que é o grande ponto em questão). São duas coisas completamente diferentes. Eu li bastante sobre isso nos últimos dias e tenho que discordar de você. Juntando informações e alegações que o Corinthians poderia fazer sobre o caso eu fui construindo uma tese de defesa do Corinthians junto a Inteligência Artificial (uma vez que não sou advogado nem tenho profundo conhecimento jurídico, mas ainda assim tenho uma noção sobre leis e direitos). Segue o raciocínio:
1. A obrigação de comunicação prévia não desaparece com a existência da multa
O art. 18(3) do RSTP/FIFA (edição 2023) é claro: qualquer clube interessado deve informar por escrito o clube atual antes de iniciar negociações com o jogador.
A regra não distingue a forma da transferência (se por acordo ou por cláusula indenizatória). O que se proíbe é negociar diretamente com o atleta antes de comunicar o clube detentor do contrato.
Logo, ainda que o Bahia tivesse intenção de pagar a multa, o simples ato de sondar, negociar salários ou discutir projeto esportivo com o atleta antes da notificação ao Corinthians já constitui infração.
A multa indenizatória é apenas um instrumento de liberação automática do vínculo – mas não uma “licença” para descumprir normas internacionais de integridade contratual.
2. As normas da FIFA são de observância obrigatória no Brasil
O art. 25 do RNRTAF/CBF (edição 2023) reproduz fielmente o art. 18(3) da FIFA, o que mostra que a regra vale no ordenamento brasileiro.
A CBF, como filiada à FIFA, está obrigada a aplicar essas disposições. Assim, não cabe interpretação restritiva de que só se aplicam em “negociações entre clubes”.
Na prática, a FIFA e a CBF visam proteger a estabilidade contratual. Se um clube pudesse, sob a justificativa de “pagar a multa”, assediar livremente atletas vinculados, a regra perderia eficácia e abriria espaço para o chamado aliciamento indireto.
3. Violação da Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
O art. 86 da Lei Geral do Esporte prevê a cláusula indenizatória, mas não autoriza contatos diretos com atletas sob contrato sem o consentimento do clube.
Além disso, o art. 92, §1º, III, da mesma lei (sobre ética e integridade nas relações desportivas) veda atos de indução desleal de atletas a descumprirem contratos vigentes.
Portanto, negociar salários, tempo de contrato ou prometer condições antes do pagamento da multa caracteriza violação da boa-fé contratual e pode configurar aliciamento.
4. Jurisprudência da FIFA e do CAS (Corte Arbitral do Esporte)
Diversos casos julgados pelo CAS (ex.: Matuzalem vs Shakhtar Donetsk) demonstram que a proteção à estabilidade contratual é o pilar central da regulação de transferências.
A interpretação consolidada é de que a existência de cláusula indenizatória não suprime o dever de comunicação: ela apenas garante uma via segura de liberação do atleta, desde que o processo seja feito dentro das regras.
Conclusão:
O Bahia pode ter pago a multa, mas isso não o autoriza a contatar ou negociar previamente com Kauê Furquim ou sua Staff sem notificar o Corinthians.
Ao fazê-lo, incorreu em aliciamento irregular, em afronta:
Ao art. 18(3) do RSTP/FIFA (2023),
ao art. 25 do RNRTAF/CBF (2023),
e ao art. 92 da Lei 14.597/2023 (ética e integridade).
em Post > O que é 'assédio' no âmbito do futebol?


