Venha fazer parte da KTO
x

Estatuto do Sport Club Corinthians Paulista

Estatuto do Corinthians

Fachada do Parque São Jorge

Foto: Reprodução

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, FINS E PATRIMÔNIO

Art. 1º - Sport Club Corinthians Paulista, neste Estatuto denominado simplesmente “Corinthians”, fundado em 1º de setembro de 1910, é uma associação de fins não econômicos, com sede nesta Capital e duração por tempo indeterminado, com personalidade jurídica distinta da de seus associados, os quais não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela associação.

Art. 2º - A associação tem por objetivo, em proveito de seus associados:

a) Proporcionar a prática desportiva formal em todas as suas modalidades, em particular o futebol, bem como cultivar e desenvolver atividades sociais, educacionais, recreativas, culturais, cívicas, assistenciais, de benemerência, podendo exercer outras atividades cuja renda reverta em benefício de seus objetivos sociais;

b) Filiar-se às entidades de administração do desporto dentro das modalidades desportivas que praticar, bem como participar de disputas por elas organizados, nas modalidades de seu interesse, inclusive as de caráter e prática profissional e também, nas disputas internacionais, oficiais ou amistosas;

c) Contratar, ceder, doar, receber por cessão, devolver, resilir contratos com atletas de qualquer modalidade esportiva, inclusive com os de nacionalidade estrangeira, na forma da lei;

d) Administrar, licenciar e explorar as propriedades intelectuais da própria entidade, bem como licenciar produtos, bens e serviços, com o uso de seu nome, apelidos, símbolos, sede, imagens, sons, hinos e demais bens e direitos protegidos legalmente;

e) Constituir, ministrar, partilhar cursos de formação educativa profissional para atletas de qualquer modalidade, mediante convênio com entidade pública ou particular, podendo, ainda, firmar convênios públicos visando à constituição de centro de formação de atletas com a utilização de recursos de renúncia ou incentivo fiscal e de incentivos de qualquer natureza.

§ 1º: Para atingir sua finalidade, poderá a entidade constituir, nos termos da legislação em vigor, sociedade empresária para explorar as atividades próprias, diretamente ou em parceria, administrar as atividades relacionadas ao futebol não profissional (amador) e/ou profissional, vedada a utilização de bens patrimoniais do Corinthians para a integralizar parcela do capital social ou oferecê-los em garantia, salvo com a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços), da Assembléia Geral, especialmente convocada para essa finalidade.

§ 2º: Para atingir sua finalidade, poderá também participar do capital social de qualquer outra associação, fundação ou sociedade, integralizando o capital social com valores, bens ou com a cessão temporária do direito de uso de bens ou direitos integrantes de seu ativo, inclusive os recebidos temporária ou definitivamente por convênios ou outras forma de uso autorizado.

Art. 3º - O patrimônio do CORINTHIANS é constituído de bens móveis e imóveis, inclusive títulos, dinheiro, créditos, direitos, troféus, marcas, nome, símbolos, apelidos, dísticos, hinos, quotas associativas, quinhões de capital e ações de sociedades em que o clube detiver participação societária, direitos de clube formador, direitos de solidariedade, marcas e patentes de sua propriedade intelectual e quaisquer outros valores pertencentes ao clube e ações.

Parágrafo Único: Os bens imóveis e as marcas somente poderão ser alienados ou onerados, por qualquer gravame, mediante expressa autorização do Conselho Deliberativo, em reunião especialmente convocada, com a presença mínima de metade de seus componentes e aprovação de pelo menos 2/3 dos presentes.


CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

Art. 4º - Os associados dividem-se em:

I – Titulados;

II – Contribuintes; III – Militantes; IV – de Futebol.

Parágrafo Único: Os associados e seus dependentes são identificados através da Carteira Social do Clube, bem como de documentos públicos com fotografia.

Art. 5º - Somente poderá pertencer ao quadro associativo do CORINTHIANS a pessoa física que:

A - estiver em pleno gozo dos direitos políticos e não for absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil;

B - estiver assistida pelo representante legal se absolutamente incapaz; C - adquirir Título Patrimonial;

D - apresentar atestado de antecedentes, podendo o clube rejeitar a proposta de associação, caso os antecedentes existentes comprometam a imagem do associado.

SECÇÃO I

Dos Associados Titulados e sua Divisão

Art. 6º - Os associados titulados subdividem-se em: I – Fundadores;

II – Patronos e Grandes Beneméritos; III – Beneméritos;

IV – Atletas Laureados; V – Honorários;

VI – Patrimoniais;

VII – Benfeitores;

VIII – Remidos.

Parágrafo Único: Os títulos de II à V somente poderão ser conferidos pelo CD.

Art. 7º - São associados fundadores os que constarem dos livros, documentos ou papéis oficiais do primeiro ano de fundação do CORINTHIANS.

Art. 8º - Será associado Patrono ou Grande Benemérito o associado Benemérito a quem aquele título for conferido, por deliberação do CD, em atenção a doações ou serviços relevantes que tenha continuado a prestar ao CORINTHIANS.

Parágrafo Único: A Diretoria, o CORI ou qualquer membro do CD indicarão o associado Benemérito a quem poderá ser conferido o grau de Patrono ou Grande Benemérito.

Art. 9º – Será associado Benemérito o associado a quem este título for conferido em atenção a serviços relevantes prestados ao CORINTHIANS.

Parágrafo Único: Qualquer associado poderá pleitear junto ao CORI a sua elevação para a categoria de Associado Benemérito, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Regimento Interno do CD.

Art. 10 – Será associado Atleta Laureado o associado militante a quem for conferido este título, por ter se distinguido, dentro do CORINTHIANS, na sua representação oficial ou na entidade a que estiver filiado, por elevado índice técnico que tenha alcançado.

§1º: A proposta será encaminhada para análise à Comissão Permanente de Esportes que, se a aprovar, a encaminhará para parecer do CORI e votação pelo CD.

§2º: Perderá o título de associado Atleta Laureado quem se inscrever ou disputar competição por outras associações desportivas, à revelia do CORINTHIANS, ou, ainda, a critério do Conselho Deliberativo, por proposta fundamentada do CORI.

Art. 11 – Será associado Honorário o cidadão que, embora pertencendo ou não ao quadro social, tenha este título conferido como homenagem excepcional ou em reconhecimento a relevantes serviços prestados ao CORINTHIANS, ao desporto em geral ou ao País.

Art. 12 – As propostas para associado Patrono, Grande Benemérito, Benemérito, Honorário e Atleta Laureado serão apresentadas pelo CORI ao CD, sendo os títulos conferidos se as propostas forem aprovadas por 2/3 dos membros presentes à reunião.

Art. 13 – Será associado Patrimonial aquele que, adquirindo título patrimonial, tiver sua proposta aprovada de acordo com as exigências deste Estatuto.

§1º O adquirente de Título Patrimonial em prestações gozará de todos os direitos de associado Patrimonial, desde que satisfaça as obrigações financeiras previstas neste Estatuto e as que forem estipuladas pelo Conselho Deliberativo.

§2º A aquisição de Título Patrimonial não isenta o associado do pagamento de mensalidades ou anuidades previstas neste Estatuto.

§3º O cônjuge, companheiro/a e os dependentes legais dos associados Patrimoniais poderão usar a Praça de Desportos, mediante pagamento das taxas fixadas para tal.

Art. 14 – O Título Patrimonial, com direitos e obrigações que lhe são inerentes, é estritamente pessoal, porém, transmissível, na forma e com as restrições previstas em regulamento aprovado pelo CORI e pelo CD.

Parágrafo Único: O número de Títulos Patrimoniais será fixado pelo CD, mediante proposta da Diretoria, do CORI ou de qualquer membro do CD.

Art. 15 – Para ser associado Patrimonial não haverá limite de idade, mas o associado ficará investido do respectivo direito, somente quando cessar sua incapacidade civil.

Art. 16 - Será associado Benfeitor aquele a quem este título for conferido, por ter contribuído com importância fixada pelo Conselho Deliberativo para esse fim, de uma só vez ou em parcelas mensais a contar da data da inscrição.

Parágrafo Único: A iniciativa caberá à Diretoria, ao CORI ou a qualquer membro do CD.

Art. 17 – São associados Remidos aqueles que pertenciam a essa categoria em 11 de dezembro de 1957, os Benfeitores e os que adquiriram um título correspondente a essa categoria.

Parágrafo Único: Fica proibida a emissão de novos títulos da categoria Remidos ou Remidos Patrimoniais.

SECÇÃO II

Dos Associados Contribuintes

Art. 18 – Com o lançamento dos Títulos Patrimoniais e a obrigatoriedade de sua aquisição para ingressar no quadro social do CORINTHIANS, somente pertencerá à categoria de associado contribuinte aquele que já o era em 30 de junho de 1962.

Art. 19 – Os dependentes dos associados Contribuintes gozarão dos mesmos direitos conferidos aos dependentes dos associados Patrimoniais.

SECÇÃO III

Dos Associados Militantes

Art. 20 – Será associado Militante aquele que, por suas aptidões desportivas, mediante parecer do respectivo Diretor Técnico, for inscrito pela Diretoria para representar o CORINTHIANS em torneios ou competições de qualquer modalidade, patrocinadas pelas Federações ou Entidades às quais o CORINTHIANS estiver filiado.

§1º: Perderá a condição de associado Militante aquele que se inscrever por outra associação desportiva.

§2º: O associado Militante que ficar incapacitado em conseqüência de acidente sofrido ao defender o CORINTHIANS, ou as Federações e Entidades a que estiver filiado, será mantido no respectivo quadro, dispensado das obrigações de caráter desportivo.

§3º: A utilização das dependências dos diversos departamentos, que não sejam aqueles pelos quais estiver inscrito, só será permitida mediante autorização da Diretoria.

SECÇÃO IV

Dos Associados de Futebol

Art. 21 – Poderá ser criada a categoria de Fiel-Torcedor, sempre sem direito a voto, dependente de regulamentação pela Diretoria e aprovação do CD.

SECÇÃO V

Dos Direitos dos Associados

Art. 22 – São direitos dos associados, com exceção dos associados de futebol que terão regulamento próprio:

A – usufruir das prerrogativas deste Estatuto e invocar seus direitos perante os poderes competentes do CORINTHIANS;

B – Utilizar-se das instalações desportivas;

C – freqüentar a sede social nos horários regulamentares;

D – participar de competições desportivas, quando devidamente inscrito e selecionado;

E – representar à Diretoria, ao CORI e ao CD, reclamando por escrito contra qualquer irregularidade;

F – sugerir por escrito qualquer medida ou providência que julgar de interesse social; G – participar das Assembléias Gerais, nos termos deste Estatuto;

H – votar e ser votado, nas condições estabelecidas por este Estatuto, para a composição do CD ou qualquer outro cargo eletivo;

I – recorrer das penalidades que lhe forem aplicadas;

J – solicitar desligamento, sem prejuízo da quitação de débitos pendentes, salvo em casos excepcionais a critério da Diretoria e aprovação do CORI;

K – pedir licença, nos casos permitidos por este Estatuto.

L – receber, no ato da sua matrícula, a título gratuito, cópia deste Estatuto;

M – receber, a qualquer tempo e as suas expensas, cópia deste Estatuto;

SECÇÃO VI

Das Licenças

Art. 23 – A requerimento do associado, a Diretoria poderá licenciá-lo, “ad referendum do CD”, com isenção do pagamento de mensalidade.

Parágrafo Único: O associado licenciado, enquanto perdurar a licença, não poderá usufruir dos direitos e prerrogativas constantes deste Estatuto.

SECÇÃO VII

Das Obrigações dos Associados

Art. 24 – Constituem obrigações dos associados:

A – contribuir para que o CORINTHIANS promova educação física, desportiva, cultural, moral e cívica de seus associados;

B – cumprir fielmente este Estatuto e as decisões dos poderes sociais;

C – portar-se com correção e zelo nas dependências do CORINTHIANS;

D – não competir contra o CORINTHIANS, em provas oficiais, inclusive as de caráter amistoso.

§1º: Para se eximir da obrigação definida no presente item, o associado deverá obter autorização da Diretoria, antes de iniciar-se cada temporada desportiva, mediante requerimento escrito.

§ 2º: Os associados Grande Beneméritos, Beneméritos e Atletas Laureados, não poderão tomar parte em provas oficiais de qualquer desporto contra o CORINTHIANS, nem prestar serviços técnicos, remunerados ou não, às associações suas adversárias em competições desportivas, sob pena de terem seus títulos cancelados.

E – zelar pelo patrimônio do CORINTHIANS, indenizando-o, na forma da lei, de qualquer prejuízo material que lhe causar;

F – tratar com urbanidade os freqüentadores e visitantes, inclusive os funcionários em geral;

G – manter atualizados seus endereços e registros na Secretaria; H – não denegrir a imagem do Clube por qualquer meio;

I - Exibir a carteira social ou documento público com foto sempre que as circunstâncias exigir;

SECÇÃO VIII

Das Penalidades

Art. 25 – Os associados e os seus dependentes são passíveis das seguintes penalidades: A – advertência escrita;

B - suspensão;

C – desligamento.

Parágrafo Único: Em qualquer hipótese, será assegurado o direito de defesa.

Art. 26 - Caberá advertência escrita sempre que não for expressamente aplicável outra penalidade à infração praticada

Art. 27 – É passível da pena de suspensão o associado que:

A – reincidir em infração já punida com advertência escrita;

B – fizer declarações falsas ou de má-fé na proposta de admissão de associados ou de seus dependentes;

C – ceder a Carteira Social ou recibo a outra pessoa a fim de que esta ingresse nas dependências do CORINTHIANS;

D - Praticar ato condenável ou ter comportamento agressivo contra pessoa ou danificar o patrimônio do clube.

Parágrafo Único: A pena de suspensão priva o associado de seus direitos, mantendo-se, porém, as suas obrigações.

Art. 28 – É passível da pena de desligamento o associado que:

A - Reincidir na prática de atos punidos com suspensão;

B- deixar de pagar três contribuições associativas consecutivas;

C – for condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crimes hediondos ou infamantes;

D – cometer ato grave contra a moral social desportiva ou contra dirigente em função de seu cargo;

E – denegrir a imagem do Clube.

Parágrafo Único: O associado desligado por qualquer motivo poderá ser readmitido, nos termos do artigo 39 deste Estatuto e desde que, havendo saldo devedor, pague-o, devidamente atualizado, conforme regulamento.

Art. 29 – A pena de perda do cargo será aplicada nas ocasiões específicas, reguladas por esse Estatuto.

Art. 30 – As penalidades serão aplicadas por deliberação da Comissão de Ética e Disciplina, ao associado que infringir os termos deste Estatuto, Regulamentos, Regimentos Internos, Resoluções da Diretoria ou do CD.

§ Único - Nas hipóteses em que cabível pena de desligamento, o associado poderá ser liminarmente suspenso pela Comissão de Ética e Disciplina até que se conclua o respectivo procedimento de apuração e julgamento da infração a ele atribuída.

Art. 31 – As propostas de aplicação de penalidades poderão ser apresentadas por qualquer associado à Comissão de Ética e Disciplina.

§1º: A Comissão de Ética e Disciplina poderá determinar o imediato arquivamento da proposta se, de plano, constatar não se tratar de infração passível de penalidade ou na hipótese de a proposta não estar amparada em elementos mínimos de convicção a sustentar sua viabilidade.

§2º: Estará sujeito às penalidades, na forma prevista nesta Seção, o associado que der causa a instauração de processo para aplicação de penalidade contra alguém, imputando-lhe infração da qual sabe ser ele inocente.

Art. 32 – Antes da aplicação de qualquer penalidade, será assegurada ao associado a real possibilidade de exercício de ampla defesa perante a Comissão de Ética e Disciplina, a seu juízo por via escrita e/ou oral, pessoalmente ou por procurador regularmente constituído.

Parágrafo Único: O associado poderá requerer a produção de todas as provas admitidas em direito, desde que pertinentes ao deslinde da questão, a juízo e na forma estabelecida pela Comissão de Ética e Disciplina.

Art. 33 – Em qualquer caso, será formado processo.

§1º: A proposta de imposição de penalidade, com os elementos em que ela se apoiar, será autuada por despacho da Comissão de Ética e Disciplina, que, em não sendo caso de arquivamento liminar, determinará a notificação do associado para, no prazo de cinco dias, querendo, oferecer defesa escrita e indicar as eventuais provas que pretende produzir .

§2º: Deverá ser concedida real oportunidade ao associado de, querendo, participar de eventual colheita de provas determinada pela Comissão de Ética e Disciplina.

§3º: O associado deverá ser intimado para, querendo, participar da sessão de julgamento pela Comissão de Ética e Disciplina, podendo produzir defesa oral, caso haja manifestação nesse sentido.

Art. 34 – Caso seja constatada infração, a Comissão de Ética e Disciplina, atendendo à gravidade, à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do associado, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências da infração, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção da infração:

I – a penalidade aplicável dentre as cominadas;

II – o prazo de duração, no caso de suspensão, o qual não poderá ser superior a um ano.

Art. 35 – A falta de pagamento das contribuições financeiras previstas neste Estatuto priva o associado de ingresso nas dependências do CORINTHIANS, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade pela Comissão de Ética e Disciplina.

Art. 36 – A falta de indenização dos prejuízos materiais causados ao CORINTHIANS, cujo dever estiver fixado nos termos da lei, priva o associado de todos os direitos estatutários, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade pela Comissão de Ética e Disciplina.

Parágrafo Único: A indenização não exime o associado de eventual penalidade cabível.

SECÇÃO IX

Dos Recursos

Art. 37 – Caberá recurso à mesa do CD no prazo de 10 dias:

I – da decisão da Comissão de Ética e Disciplina que determinar o imediato arquivamento da proposta de aplicação de penalidade;

II – da decisão da Comissão de Ética e Disciplina que decidir pela aplicação ou não de penalidade ao associado.

Parágrafo Único: No caso de aplicação das penas de desligamento e perda do cargo, o recurso será julgado pelo plenário do CD.

Art. 38 - Com o recurso, o recorrente apresentará as razões que fundamentam seu pedido de reforma da decisão.

Art. 39 – Nenhum associado desligado poderá ser readmitido sem o cancelamento da pena pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único: O cancelamento da pena de desligamento somente poderá ser solicitado pelo próprio desligado, solicitação esta que poderá ser feita em qualquer época, desde que cessada a causa do desligamento.

Art. 40 – As punições aplicadas deverão constar de ata, contendo o resumo dos fatos que motivaram a aplicação da pena, o dia da ocorrência e o dispositivo estatutário em que se fundamentam.


CAPÍTULO III

DOS PODERES SOCIAIS

Da Constituição

Art. 41 – São poderes do CORINTHIANS:

I – A Assembléia Geral – AG;

II – O Conselho Deliberativo – CD;

III – O Conselho de Orientação – CORI;

IV – O Conselho Fiscal;

V – A Diretoria.

Art. 42 – Ocorrendo vacância na direção de qualquer dos Poderes, proceder-se-á a nova eleição, salvo se faltar menos de seis meses para findar-se o referido mandato.

§1º: A posse e licenciamento dos cargos eletivos e de nomeação se fará pelo Presidente do Poder que elegeu ou nomeou, salvo o Presidente do CD, o qual será empossado pelo próprio Conselho, com a proclamação do resultado da eleição.

§2º: Os membros dos poderes deverão proceder com comedimento e cautela nos pronunciamentos externos, evitando causar prejuízos morais ou materiais à agremiação, repercussões negativas, salvo se a manifestação se fizer em defesa do CORINTHIANS.

Art. 43 - Não poderá fazer parte de qualquer poder social do clube, com exceção da AG, o associado que:

a) seja arrendatário do Corinthians ou exerça atividade remunerada nas dependências do Corinthians;

b) receba do Corinthians qualquer tipo de remuneração, seja como prestador de serviço, funcionário assalariado, profissional liberal, empresário ou distribuição de lucros de empresa da qual seja sócio;

c) tenha com o Corinthians qualquer tipo de relacionamento profissional, na condição de procurador, empresário, agente de atletas ou como sócio dos que exerçam tais atividades;

d) venha a receber ou reivindicar, sob qualquer pretexto ou justificativa, mesmo profissionalmente, interesses contrários aos do Corinthians ou venha a representar terceiros em ações movidas contra a associação, ressalvadas as hipóteses de questionamentos quanto a decisões dos órgãos do clube.

§ único: O Conselheiro ou diretor que, no decorrer do seu mandato, se enquadrar em qualquer dos itens deste artigo, perderá seu mandato ou cargo, mesmo que vitalício, e será substituído na forma deste Estatuto.


CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLÉIA GERAL (AG)

SECÇÃO I

Da organização

Art. 44 – A Assembléia Geral será constituída pelos associados maiores de 18 (dezoito) anos de idade, admitidos há mais de 5 (cinco) anos, e que se encontrem no gozo de todos os direitos estatutários.

§1º: Só poderá participar da AG o associado que estiver quite com as suas contribuições estatutárias até dois meses antes de sua realização, sendo vedado exercer esse direito por procuração.

§2º: Não terão direito de votar nem de serem votados os associados Militantes e os Dependentes de qualquer categoria.

§3º: Fica expressamente proibida qualquer anistia financeira aos associados no período de 12 meses anteriores à AG, bem como qualquer parcelamento de débito no período de três meses anteriores à AG.

Art. 45 – A Assembléia Geral reunir-se-á:

I – Ordinariamente: trienalmente, na primeira quinzena de fevereiro, para eleger os membros trienais do CD e a Diretoria, na forma constante deste Estatuto.

II – Extraordinariamente, a qualquer tempo, para:

A - aprovar a alteração deste Estatuto, nos termos do Código Civil, quando expressamente convocada para esse fim, reconhecida, preliminarmente, pelo CD, a necessidade da alteração.

B - decidir quanto à extinção ou fusão do CORINTHIANS; III – por convocação do Presidente do CD;

IV – por convocação de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto;

Parágrafo Único: As deliberações que envolvam a extinção ou a fusão do CORINTHIANS serão adotadas em Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada e pelo voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados.

SECÇÃO II

Do Funcionamento

Art. 46 – A convocação para as reuniões da Assembléia Geral poderá ser feita pelo Presidente do CD, pelo Presidente da Diretoria ou por pelo menos metade dos Conselheiros, sendo publicada no mínimo 3 (três) vezes em dois jornais diários de grande circulação, com antecedência de trinta a sessenta dias da data de realização da AG.

Parágrafo único: A convocação deverá ser fixada em pelo menos cinco lugares dos mais movimentados da sede social do Clube, para sua ampla divulgação.

Art. 47 – O Presidente do CD ou, na sua falta ou impedimento, o Vice-Presidente do CD, abrirá os trabalhos de instalação da AG em única chamada e a presidirá, devendo, com antecedência, providenciar colocação de urnas em número suficiente para o recebimento de votos, que não deverão exceder a um mil por urna.

§1º: Serão instaladas tantas secções eleitorais quantas forem as urnas, com um Presidente e dois secretários.

§2º: Serão nomeados, também, dois escrutinadores para cada seção eleitoral.

§3º: Considerar-se-á válido o resultado da Assembléia Geral apenas se o número de votos válidos for superior a 500 (quinhentos).

§4º: Quando a matéria não exigir quorum específico, as decisões serão por maioria simples.

Art. 48 – Os resumos dos trabalhos da AG serão registrados em Ata lavrada em livro especial, redigida por um dos secretários indicados pelo Presidente do CD.

§1º: A AG poderá delegar poderes a quatro associados presentes para, em seu nome, conferirem e aprovarem a Ata, mas, não o fazendo, entende-se que isso ficará a cargo dos associados que se mantiverem presentes na ocasião de sua lavratura, que deverá ocorrer imediatamente após o término da apuração das eleições.

§2º: A Ata conterá as assinaturas do Presidente, dos secretários e dos escrutinadores, bem como de comissão de 3 (três) membros nomeada, para conferi-la e aprová-la, após o que produzirá todos os efeitos.

§3º: Haverá também uma Ata para cada urna, sendo lavrada após o encerramento dos trabalhos, por um dos secretários designados pelo Presidente, contendo resumo dos trabalhos da secção eleitoral e assinada pelo Presidente da mesa, secretários, escrutinadores e fiscais, se houver.

§4º: Os protestos dos fiscais deverão ser redigidos por escrito e entregues ao Presidente da Seção, devendo acompanhar as respectivas Atas.

SECÇÃO III

Das Eleições para o Conselho Deliberativo

Art. 49 – Terão direito a votar e serem votados os associados que pertençam ao quadro social e se encontrarem no gozo de todos os direitos estatutários.

§1º: A manifestação do associado pelo voto é pessoal, sendo proibido exercer este direito por procuração.

§2º: Qualquer associado, para ser votado, deverá pertencer ao quadro social há mais de 5 (cinco) anos e encontrar-se no gozo de todos os direitos estatutários.

§3º: Mesmo possuindo mais de um título, cada associado poderá votar apenas uma vez.

Art. 50 – Os candidatos, embora concorram individualmente, deverão apresentar-se em chapas, que serão registradas na Secretaria do Clube a requerimento de, pelo menos, vinte associados com direito a voto e assinatura de todos os integrantes.

Parágrafo Único: As chapas receberão número de registro composto por dois dígitos e cada um dos integrantes da chapa receberá um número de inscrição a ser utilizado na eleição, que começará necessariamente com o número de registro da chapa.

Art. 51 – O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, no máximo, contados a partir da última publicação do Edital de Convocação da Assembléia Geral.

Art. 52 – As chapas deverão conter, no mínimo, 20 (vinte) e no máximo (200) duzentos concorrentes às vagas trienais em disputa, indicando-se os números das matrículas dos seus integrantes.

Parágrafo Único: Com a apresentação da chapa na Secretaria, serão indicados até três representantes.

Art. 53 – A chapa deverá obrigatoriamente escolher um número de dois dígitos e uma denominação a ser declinado no ato de seu registro, dentre aqueles que ainda não tenham sido indicados pelas chapas anteriormente inscritas.

Art. 54 – O registro de chapa far-se-á na Secretaria do CORINTHIANS, devendo a Diretoria designar Diretores ou funcionários para, no horário do expediente, das 8:00 (oito) horas até às 18:00 (dezoito) horas, receber documentação pertinente, fornecendo o recibo – protocolo.

Art. 55 – A Secretaria do CORINTHIANS, por seu Diretor, dentro de 3 (três) dias, notificará o representante da chapa sobre eventual irregularidade formal existente, a qual deverá ser sanada no prazo de 3 (três) dias, a contar do recebimento da notificação.

Art. 56 – A Diretoria deverá providenciar, dentro de três dias após a extinção do prazo de registro das chapas, a fixação na sede social das chapas que se apresentarem para as

eleições, com os respectivos nomes e números de inscrição de seus componentes, bem como fornecer ao representante de cada chapa, um mês antes da AG, a relação completa dos associados aptos a votar, com os respectivos endereços, mediante o pagamento de taxa a ser estipulada pela secretaria, ou seja, aqueles que se encontrem no gozo de todos os direitos estatutários e quites com suas obrigações perante o Clube.

Parágrafo Único: A fixação se fará em, pelo menos, cinco lugares dos mais movimentados do clube, para sua ampla divulgação.

Art. 57 – É facultado aos associados, individual ou coletivamente, oferecer impugnação a qualquer candidatura, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da fixação das chapas na sede social.

Parágrafo Único: O impugnado será intimado para se defender no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, no endereço de um representante da chapa, cabendo ao Presidente do CD decidir o incidente.

Art. 58 – Os votos atribuídos a candidato considerado inelegível pelo CD serão computados como votos nulos.

Art. 59 – As mesas coletoras funcionarão das nove às dezessete horas.

Art. 60 – Iniciada a votação, que se fará por escrutínio secreto, cada eleitor, depois de identificado, assinará a folha de votantes, recebendo sobrecarta rubricada pelo Secretário, dirigindo-se, em seguida, à cabina indevassável para votar.

Art. 61 – A votação se fará por meio de cédulas impressas ou mediante a utilização de urnas eletrônicas que venham a ser obtidas junto à Justiça Eleitoral.

Art. 62 - Cada eleitor votará em até 200 (duzentos) candidatos inscritos, por livre escolha e independente de chapa. Os votos computados a cada candidato também serão computados à sua chapa para a obtenção do quociente eleitoral.

§ único – Será permitida, também, a votação na legenda da chapa, hipótese na qual todos os candidatos da chapa serão considerados votados.

Art. 63 – Concluída a votação, a mesa apuradora iniciará a contagem de votos e o Presidente, ao final, proclamará os Conselheiros eleitos e os empossará.

Art. 64 – Caso algum candidato figure em mais de uma chapa, por ter assinado mais de um requerimento de inscrição, será considerado inelegível e seus votos serão computados como votos nulos.

Art. 65 – As vagas trienais em disputa serão preenchidas pelos candidatos mais votados, observando-se o quociente eleitoral de cada chapa, dividindo-se o número de votos pelo de vagas a preencher, desprezada a fração se igual ou inferior a meio e equivalente a um, se superior.

Parágrafo Único - Não serão considerados os votos em brancos e nulos para a determinação do quociente eleitoral.

Art. 66 - Determina-se para cada chapa o seu quociente, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados à mesma chapa, desprezada a fração.

Art. 67 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por uma chapa quanto o respectivo quociente da chapa indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Art. 68 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes de cada chapa, serão distribuídos mediante a observação das seguintes regras:

Dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada chapa pelo número de lugares por esta obtido, mais um, cabendo à chapa que apresentar melhor média, um dos lugares a preencher. Repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.

§1º: O preenchimento das vagas com que cada chapa for completada far-se-á segundo a ordem de votação nominal dos seus candidatos.

§2°: Só poderão concorrer à distribuição dos lugares, as chapas que tiverem obtido quociente eleitoral.

Art. 69 - Em caso de empate, ocupará a vaga de membro do CD o associado com maior tempo de matrícula social. Caso persista o empate, a vaga será ocupada pelo associado mais idoso.

Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, para dirimir empates, utilizar-se-á até a quinta casa decimal.

Art. 70 - Se nenhuma chapa alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

Art. 71 - Considerar-se-ão suplentes da representação das chapas;

I - Os mais votados na mesma chapa e não eleitos efetivos das listas das respectivas chapas;

II - Em caso de empate na votação, prevalecerá a prioridade de matricula social; persistindo o empate, preferir-se-á o associado mais idoso.

Art. 72 - A representação proporcional, conforme as regras estabelecidas neste Estatuto, será respeitada ainda que para efetivá-la seja necessário preencher os lugares vagos do CD com candidatos que não obtiveram votos, prevalecendo, no caso, a prioridade da matrícula social, e, persistindo o empate, a idade do candidato.

Art. 73 - Será declarada, pelo Presidente da Assembléia, a nulidade da urna eleitoral que contiver cédulas em número diverso ao de votantes.

Parágrafo Único: Nessa hipótese, responderão os membros da mesa perante a Comissão de Ética e Disciplina, podendo inclusive ser apenados com a pena de desligamento, nos termos deste Estatuto.

SECÇÃO IV

Das Eleições para a Diretoria

Art. 74 – Terão direito a votar os associados que pertençam ao quadro social há, no mínimo, 5 (cinco) anos e se encontrem no gozo de todos os direitos estatutários.

§1º: A manifestação do associado pelo voto é pessoal, sendo proibido exercer este direito por procuração.

§2º: Qualquer associado, para concorrer ao cargo de Presidente da Diretoria, ou aos demais cargos da Diretoria, deverá ser Conselheiro Vitalício do clube ou ter sido eleito Conselheiro pela Assembléia Geral pelo menos duas vezes, e encontrar-se no gozo de todos os direitos estatutários.

Art. 75 – Os candidatos deverão constituir-se em chapas, que conterão, obrigatoriamente, os seguintes cargos: Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente.

Art. 76 – O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias contados a partir da última publicação do Edital de Convocação da Assembléia Geral.

Art. 77 – A chapa deverá adotar uma denominação, a ser declinada no ato de seu registro.

Parágrafo Único: A cédula somente com a denominação adotada, conterá implicitamente os nomes que a compõem, na forma registrada.

Art. 78 - Nas eleições para a Diretoria, aplicam-se o disposto nos artigos 54, 55, 56, 57, 59, 60 e 61 deste Estatuto.

Art. 79 – Concluída a votação, a mesa apuradora iniciará a contagem de votos e o Presidente do CD, ao final, proclamará a chapa eleita e empossará os membros da Diretoria.

Art. 80 – Caso algum candidato figure em mais de uma chapa, este será considerado inelegível.

Art. 81 – Em caso de empate, será proclamado vencedor o associado candidato a Presidente da chapa com maior tempo de matrícula social. Caso persista o empate, a vaga será ocupada pelo associado mais idoso.


CAPÍTULO V

DO CONSELHO DELIBERATIVO (CD)

SECÇÃO I

Da Organização

Art. 82 – O CD deverá contar com 2/3 (dois terços), pelo menos, de brasileiros e será constituído por:

I – Membros Vitalícios;

II – Membros Eleitos.

§1º: O CD terá 300 (trezentos) conselheiros.

§2º: Os membros vitalícios serão em número de 100 (cem) e as vagas existentes, ou as que venham a ocorrer, serão preenchidas mediante candidatura do interessado elegível, nos termos do artigo subseqüente.

§3º: Os ex-presidentes da diretoria e do Conselho Deliberativo que tenham exercido 2/3 (dois terços) de seus mandatos, automaticamente passarão a pertencer ao quadro de membros vitalícios, tão logo surjam vagas.

§4º: Os membros trienais serão em número de 200 (duzentos) e serão eleitos pela AG, nos termos do Capítulo V deste Estatuto.

§5º: O mandato dos membros vitalícios será por prazo indeterminado, extinguindo-se com a morte, renúncia, perda do cargo ou exclusão na forma deste Estatuto; o mandato dos membros eleitos será de três anos, extinguindo-se antecipadamente pelas mesmas razões constantes para os vitalícios, resultando em vacância do cargo.

§6º: Os membros da Diretoria, mesmo não pertencendo ao CD, poderão participar das Reuniões do Conselho, usar a palavra, não tendo, porém, direito a voto.

Art. 83 – Os candidatos a membros trienais serão escolhidos pela AG entre os associados. Os candidatos a membros vitalícios, para serem elegíveis, deverão ter sido Conselheiros por pelo menos dois mandatos e contar com, no mínimo, 40 anos de idade. §1º: O Conselheiro eleito perderá seu cargo, automaticamente, caso falte a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa, no período de seu mandato ou por falta de pagamento quando associado contribuinte ou Patrimonial, deixar de cumprir suas obrigações junto à Tesouraria do Clube, por 3 (três) meses. O Conselheiro vitalício poderá perder seu cargo, por abandono, caso falte a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem justificativa, ou por falta de pagamento, quando associado contribuinte ou Patrimonial, deixar de cumprir suas obrigações junto à Tesouraria do Clube, por 3 (três) meses. As justificativas de faltas deverão ser protocolizadas na Secretaria do Clube ou remetidas ao Presidente do CD por qualquer instrumento que comprove seu envio em data anterior ou igual à data da reunião do Conselho.

§2º: A perda do cargo de Conselheiro Vitalício somente poderá ser imposta por deliberação da Comissão de Ética e Disciplina, após a instauração de processo, assegurado o direito de defesa, cabendo recurso ao plenário do CD.

§3º: As vagas oriundas de perda de mandato, ou por morte, de membros trienais serão preenchidas pelos suplentes de sua chapa.

§4º: As vagas oriundas de perda de cargo, ou por morte de membros vitalícios serão preenchidas anualmente, na segunda quinzena de janeiro, em reunião ordinária do CD. §5º: Na primeira quinzena de dezembro, também em reunião ordinária do CD, o Presidente do Conselho apurará e proclamará o número de vagas de conselheiros vitalícios a serem preenchidas, convocando os interessados a se candidatarem mediante a publicação de edital em três jornais, com antecedência mínima de três dias, devendo os interessados elegíveis registrar suas candidaturas na Secretaria do Clube, mediante protocolo, com vinte e quatro horas de antecedência.

§6º: Na reunião ordinária do CD destinada a eleger os membros vitalícios, os Conselheiros, em escrutínio secreto, irão votar em tantos candidatos quantas sejam as vagas a serem preenchidas.

§7º: Havendo mais vagas que candidatos, estes serão aclamados e as vagas remanescentes preenchidas na eleição seguinte.

Art. 84 – O Conselheiro poderá solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo licença pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser interrompida por simples requerimento.

Art. 85 - O Conselheiro que for eleito ou nomeado para qualquer cargo de Diretoria, será licenciado do CD, devendo tomar posse, em seu lugar, o primeiro suplente de sua chapa.

Parágrafo Único: Deixando o cargo de diretor eleito ou nomeado, o Conselheiro assumirá imediatamente sua cadeira no CD, não podendo exercer qualquer cargo de diretor pelo prazo de um ano. Com o seu retorno ao CD, o último suplente empossado de sua chapa retornará à suplência;

Art. 86 – A Mesa Diretora do CD será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro-Secretário e um Segundo-Secretário, eleitos pelo próprio CD em sua primeira reunião, com mandatos de 3 (três) anos.

§1º: A eleição da Mesa será obrigatoriamente por voto secreto ou por aclamação, quando concorrer “chapa única”.

§2º: O Presidente da Assembléia Geral presidirá a primeira reunião do CD até a posse da respectiva Mesa Diretora.

§3º: Os cargos da Mesa Diretora do CD são incompatíveis com os do CORI e com os da Diretoria, ressalvadas as exceções constantes deste Estatuto.

§4º: É proibida a reeleição consecutiva para o mesmo cargo da Mesa Diretora do CD.

SECÇÃO II

Da Competência e Funcionamento

Art. 87 – Compete ao CD, poder soberano, órgão da manifestação coletiva dos sócios: A – eleger, em escrutínio secreto:

- os membros efetivos e suplentes do CORI;

- os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal;

- os membros da Comissão de Ética e Disciplina;

- os conselheiros vitalícios.

B –Votar a previsão orçamentária anual, bem como os pedidos de suplementação de verbas solicitadas pela Diretoria.

C – Julgar as contas anuais da Diretoria e os pareceres do Conselho Fiscal e do CORI e apreciar o relatório geral do Presidente da Diretoria.

D – Conferir os títulos de sócios Patrono, Grande Benemérito, Benemérito, Honorário e Atleta Laureado.

E – Julgar os membros do CD, da Diretoria, do CORI, do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética e Disciplina, e aplicar-lhes sanções.

F – Resolver matérias relacionadas ao CORINTHIANS e qualquer assunto não atribuído a outro Poder.

G – Deliberar sobre caso omisso neste Estatuto.

H – Em grau de recurso, julgar os associados punidos com a pena de exclusão e perda do cargo pela Comissão de Ética e Disciplina.

I – Conceder licença temporária ao Presidente e aos Vice-Presidentes da Diretoria.

J – Velar pelo fiel cumprimento deste Estatuto e pelos interesses do CORINTHIANS.

Parágrafo Único: Qualquer assunto resolvido pelo CD, desde que acompanhado de parecer do órgão competente, só poderá ser renovado perante o CD, após o decurso de um ano.

Art. 88 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, convocado pelo seu Presidente: I - Ordinariamente:

A – Anualmente, na segunda quinzena de janeiro, para eleger os conselheiros vitalícios.

B – Anualmente, na primeira quinzena de dezembro, para votar a previsão orçamentária do exercício seguinte, juntamente com os pareceres do Conselho Fiscal e do CORI, bem como apurar o número de vagas de conselheiro vitalício a serem preenchidas.

C - Anualmente, até o final do mês de abril, para julgar as contas anuais da Diretoria, os pareceres do Conselho Fiscal e do CORI, o relatório geral do Presidente da Diretoria; D – Trienalmente, na primeira quinzena de fevereiro, para eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal, os membros do CORI e da Comissão de Ética

II – Extraordinariamente:

A – Por iniciativa do seu Presidente;

B – A requerimento do Presidente da Diretoria, do Presidente do CORI, do Conselho Fiscal, ou de 50 (cinqüenta) membros do próprio CD, fundamentado o objetivo da convocação, ocasião em que o Presidente do CD deverá obrigatoriamente convocar a reunião, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da entrega do requerimento à mesa do CD.

§1º: As reuniões do CD serão convocadas por seu Presidente, mediante editais publicados em pelo menos em dois jornais de grande circulação com antecedência mínima de três dias, bem como por correspondência expedida com antecedência mínima dos mesmos três dias.

§2º: O Edital poderá conter a primeira e a segunda convocação, com diferença mínima de uma hora entre ambas.

§3º: Na primeira convocação a reunião realizar-se-á com metade mais um da totalidade dos membros do CD presentes; na segunda, com qualquer número.

§4º : Quando a matéria não exigir quorum específico, as decisões serão por maioria simples.

Art. 89 – Atendido o objetivo principal da convocação, poderá ser discutida e votada, no capítulo “Várias”, qualquer matéria de interesse do CORINTHIANS, a juízo do plenário do CD, respeitadas as normas legais vigentes e as disposições estatutárias.

Parágrafo Único: O item “Várias” deverá sempre constar da pauta.

Art. 90 – A Ordem dos trabalhos, nas reuniões do CD, obedecerá ao Regimento Interno por ele aprovado.

Art. 91 – O CD poderá manter-se em sessão permanente, por motivo de relevância para os interesses do CORINTHIANS, desde que a metade mais um de seus componentes presentes o aprove.

Art. 92 – O Presidente do CD, que representará o Conselho quando não tiver que se pronunciar coletivamente, e cuja competência, além das constantes deste Estatuto, se encontra nas atribuições previstas pelo Regimento Interno, será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelos Secretários, e estes por membros do CD convidados pelo Presidente da reunião.

Parágrafo único: Na ausência dos membros da mesa do CD, dirigirá os trabalhos um conselheiro vitalício indicado pelo plenário.

Art. 93 – O CD poderá criar Comissões Permanentes e Transitórias, obedecidas as normas reguladoras e seu Regimento Interno.

§1º: Uma das Comissões Permanentes, a Comissão de Ética e Disciplina, será composta de 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes, além do Vice-Presidente do CD, que presidirá a Comissão.

§2º: Os membros efetivos e suplentes serão eleitos pelo CD, dentre seus membros, na mesma reunião que eleger a mesa diretora, com mandatos de 3 (três) anos, sendo vedada a reeleição consecutiva.

§3º: As Comissões Temporárias serão de indicação do Presidente do CD na reunião que aprovou a sua formação, ficando extintas assim que terminarem os seus trabalhos.

Art. 94 – São atribuições da Comissão de Ética e Disciplina:

A – Conhecer, instruir e relatar processos disciplinares relativos aos membros do próprio CD, aos da Diretoria, do CORI, do Conselho Fiscal, podendo, para tanto,

colher provas, tomar depoimentos e solicitar informações de todos os poderes do

CORINTHIANS.

B – Proceder da mesma forma prevista na letra anterior, nos casos dos artigos 35 e 38 deste estatuto, em processo disciplinar relativo aos sócios ou dependentes.

§1º: A Comissão Disciplinar no caso da letra B, poderá colher novas provas, tomar novos depoimentos, juntar novos documentos e solicitar informações da Diretoria para o fiel cumprimento de suas atribuições.

§2º: O parecer final da Comissão Disciplinar será submetido à deliberação do CD conforme o disposto no Artigo 43 deste Estatuto.

§3º: Decidindo pela sustação do ato, deverá o Presidente convocar o CD, dentro de 10 dias, para discussão e aprovação.


CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DE ORIENTAÇÃO (CORI)

SECÇÃO I

Da organização

Art. 95 – O Conselho de Orientação, CORI, será composto de 10 (dez) membros, 10 (dez) suplentes, eleitos pelo CD dentre seus próprios integrantes, dos últimos dois presidentes da diretoria, e daqueles que hoje ostentem a condição de membros natos.

§1º: O mandato dos membros eleitos será de 3 (três) anos, vedada a reeleição consecutiva. §2º: A eleição dos membros e de seus suplentes ocorrerá na primeira reunião do CD após a eleição de novos conselheiros.

§3º: Salvo em reuniões secretas, terá assento no CORI, sem direito a voto, o Presidente da Diretoria, para informar sobre assuntos sujeitos a regulamentos e relatar, periodicamente, o desempenho das atividades sociais.

§4º: Os membros do CORI não poderão exercer cargo de Diretoria.

Art. 96 - Qualquer conselheiro poderá candidatar-se ao CORI, sendo eleitos os 10 (dez) mais votados. Serão considerados suplentes os 10 candidatos mais votados dentre os não eleitos.

Parágrafo Único: Em caso de empate, prevalecerá o candidato com maior tempo de matrícula social; caso persista o empate, o mais idoso.

Art. 97 – A escolha do Presidente, Vice-Presidente, e Secretário do CORI será feita na sua primeira reunião, dentre seus membros, com mandato de 3 (três) anos, sendo vedada a reeleição consecutiva para o mesmo cargo.

Art. 98 – O CORI declarará a perda de mandato de qualquer de seus membros que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas, injustificadamente, competindo ao próprio CORI convocar seus suplentes.

Art. 99 – O CORI reunir-se-á em sessão ordinária, mensalmente e em sessão extraordinária, quando convocado justificadamente:

A – Pelo Presidente da DIRETORIA; B – Pelo Presidente do CORI;

C – Pelo Presidente do CD;

D – Por 5 (cinco) membros natos ou efetivos.

§1º: O CORI só poderá reunir-se com a presença de 1/3 (um terço) mais um da totalidade dos seus membros.

§2º: A reunião se instalará com a presença do Presidente, em cuja ausência será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo Secretário, convocando, se necessário, substituto, para essa reunião.

§3º: Nas reuniões extraordinárias só poderão ser apreciadas as matérias que deram causa à convocação.

§4º: As decisões do CORI serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

Art. 100 – A juízo do CORI, suas reuniões poderão ser secretas, mas as atas deverão conter os assuntos discutidos.

Art. 101 – Ao seu Presidente, caberá fiscalizar o cumprimento das decisões do CORI e expedir, para esse fim, as providências necessárias por intermédio do Presidente da Diretoria.

SECÇÃO II

Da Competência e Funcionamento

Art. 102 – Compete ao CORI:

A – Orientar o Presidente da Diretoria e fiscalizar a administração;

B – Aprovar e expedir o Regimento Interno e Regulamentos, com direito à revisão do texto, dentro do primeiro trimestre de cada ano;

C – Emitir parecer ao CD sobre o relatório da

Comentários