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Liminar na íntegra da suspensão do golpe

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Publicado no Fórum do Meu Timão em 02/12/2024 às 20:11
Por Sidney Junior (@sidaofiel)

O texto é longo, para quem quiser ler, segue.

________

Agravo de Instrumento Processo nº 2370820-97.2024.8.26.0000

Relator(a): CLARA maria ARAÚJO XAVIER

Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls.440/443, na parte cujo teor ora se reproduz:

“Vistos.

1) Trata-se de ação declaratória de nulidade do ato de convocação de reunião extraordinária do Conselho Deliberativo do Sport Club Corinthians Paulista (SCCP) c/c pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Augusto PEREIRA DE MELO em face de ROMEU TUMA JÚNIOR. Em brevíssima síntese, o autor Presidente da Diretoria do Sport Club Corinthians Paulista (SCCP) para o triênio de 2024 a 2026, aduz que o requerido, atual Presidente do Conselho Deliberativo do SCCP, designou reunião para destituição do Presidente autor em descompasso com o estatuto do clube e a legislação pátria, pois, de forma unilateral, desmembrou procedimento disciplinar que tramitava perante a Comissão Ética do clube e, embora tal órgão tenha opinado pela suspensão ou sobrestamento do PD 03/24 até a conclusão das investigações públicas em curso, no PD desmembrado, 04/24, não há nenhum elemento novo a não ser a convocação da Reunião Extraordinária do CD para o dia 28 de novembro e reagendada por medida de segurança para o dia 02 de dezembro coma finalidade única e exclusiva de julgar a destituição do autor, sem nenhuma dilação probatória ou oportunidade de alegações finais e de mérito pelo acusado, além da utilização de prova ilícita, ferindo, assim, o direito de defesa do autor e o principio do juiz natural. Requer em sede de antecipação de tutela de urgência determine a imediata suspensão de sua realização pelos argumentos apresentados e que nenhuma outra reunião extraordinária do CD com o mesmo escopo seja convocada até o julgamento final da presente ação.

Pois bem.

Instrui a exordial o Relatório 02/24 da Comissão de Justiça do clube no âmbito de procedimento interno de apuração, datado de 09.08.24, concluindo-se pela “possível ocorrência, em tese, de infração disciplinar” (fl. 118), recomendando a remessa do parecer à Comissão de Ética e Disciplina. Acolhido tal Relatório pelo Presidente do Conselho Deliberativo, determinou-se a instauração de procedimento apuratório em 11.08.24, com efetivo encaminhamento ao Presidente da Comissão de Ética em 19.08.24 (fl. 125).

Observa-se que autuada a representação e numerado o procedimento (003/24), determinou-se, em 23.08.24 (fl. 127), a notificação para apresentação prévia no prazo de dez dias (vide carta de notificação do autor à fl.130), com a retirada de cópias do procedimento pelo autor em 10.09.24 (fl. 155).

Ainda em data pretérita, em 30.08.24, o presidente do CD determinou a juntada de requerimento apresentado por diversos conselheiros ao procedimento em curso na Comissão de Ética (fls. 388/393). Denota-se o envio de e-mail de fl. 168 ao autor e demais notificados, datado de 12.09.24, oportunizando-se a dilação do prazo para apresentação de defesa.

O autor, em 26.09.24, apresentou manifestação à CED às fls. 311/315.

Em 23.10.24 a CED apresentou parecer sobre o requerimento de destituição da Diretoria (fls. 368/375) recomendando o sobrestamento do feito até ulterior apuração do caso Vaidebet.

Cediço que a destituição dos administradores de associações é questão interna corporis, consoante disposto no artigo 59, I CC, corolário artigo217, I CF, que garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.

A Associação rege-se por seu Estatuto, o qual previu expressamente no artigo 81 competência do Conselho Deliberativo para julgar os membros do CD, da Diretoria, do CORI, do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética e Disciplina, e aplicar-lhes sanções. Já no artigo 106 estão elencados os motivos para requerer a destituição dos administradores (Presidente da Diretoria ou de seus Vice-Presidentes), e no artigo 107 o procedimento a ser observado.

De outra banda, a concessão da tutela provisória exige a presença cumulativa dos requisitos dispostos no artigo 300, CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em que pese o periculum in mora narrado ante a iminente reunião designada para a data de hoje (02.12.24), não verifico a presença da plausibilidade do direito invocado, isso porque, ao que tudo indica, nesta fase de cognição sumária, o Procedimento Disciplinar autuado sob o n° 4 refere-se às apurações dos demais Conselheiros e Dirigentes e não ao Presidente autor, consoante expresso na Ata de Reunião do CED (fl. 366) e deliberação do Presidente do CD em 30.11.24 (fls. 376/377).

Ainda, o requerimento apresentado por diversos conselheiros fora objeto de deliberação pelo Presidente do CD em 30.08.24, determinando-se sua juntada ao Procedimento n° 03/24 já em curso na Comissão de Ética, oportunizando-se aos interessados a dilação de prazo para apresentação de defesa (fl. 168 12.09.24), com efetiva apresentação de manifestação pelo autor em26.09.24 (fls. 311/ 315). Embora tenha o requerimento tramitado como anexo ao procedimento (fl. 376), não se vislumbra, neste momento processual, mácula ao direito de defesa do autor, considerando-se a ordem cronológica dos atos acima alinhavada.

É sabido que o Poder Judiciário poderá apreciar a validade formal das deliberações, se obedeceram ao Estatuto e à Lei, mas não se substituir à deliberação do Órgão estatutário competente.

Nessa esteira, a “ordem do dia” pautada na convocação para Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo copiada à fl. 04, em cumprimento ao despacho do Presidente do CD (fls. 380/386), parece obedecer aos ditames do artigo 107 do estatuto da associação acerca da tramitação do processo de destituição: “Art. 107 O Processo de Destituição obedecerá à seguinte tramitação:

a) O Presidente do Conselho Deliberativo encaminhará o requerimento à Comissão de Ética e Disciplina, no prazo de 5 (cinco) dias de seu recebimento;

b) A Comissão de Ética dará, ao processado, ciência do processo de Destituição, no prazo de 5 (cinco) dias do seu recebimento;

c) o processado terá prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento do expediente, para apresentação à Comissão de Ética e Disciplina da sua defesa e indicar as provas que pretende produzir;

d) esgotado o prazo para defesa, a Comissão de Ética emitirá parecer que, no decurso de 10 (dez) dias, entregará ao Presidente do Conselho Deliberativo;

e) na sessão do Conselho Deliberativo, especialmente convocada para decidir sobre o encaminhamento do pedido de destituição, proceder-se-á, primeiramente, à deliberação dos motivos da convocação;

f) havendo aprovação, será dada a palavra ao Presidente da Comissão de Ética e Disciplina que disporá de 30 (trinta) minutos pra sustentar o parecer da Comissão, sendo, em seguida, facultado o mesmo tempo ao processado, ou a seu representante legal, para sustentação oral;

g) após as manifestações, o plenário do CD, em escrutínio secreto, votará o pedido de Destituição do presidente ou de seus Vice-Presidentes; (...)” (Grifei)

Assim, indefiro o pedido de tutela provisória.”.

Inconformado, sustenta o Recorrente, em breve resumo, que o procedimento previsto para a destituição da Presidência da Diretoria do Sport Club Corinthians Paulista não foi devidamente observado pelo Presidente do Conselho Deliberativo (CD), ora agravado, haja vista a reunião do agravante e outros seis acusados, num mesmo procedimento disciplinar, sob o argumento de economia processual e dependência entre o relatório da Comissão de Justiça daquele Conselho Deliberativo e o Requerimento de Destituição do Presidente da Diretoria do SCCP, subscrito por opositores à gestão do Recorrente. Afirma que, posteriormente, o procedimento foi abruptamente desmembrado, ensejando a formação de um novo procedimento disciplinar (nº 04/24), com finalidade exclusiva para a destituição do Presidente da Diretoria do Clube. Acrescenta que tanto no procedimento disciplinar nº 3/24 quanto no subsequente (04/2024), não houve dilação probatória e nem mesmo a oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, evidenciando o desrespeito ao devido processo legal. Assevera que durante a tramitação do processo disciplinar nº 3/24, a Comissão de Ética emitiu Parecer no sentido de que tudo deveria ser suspenso ou sobrestado até a conclusão das investigações públicas, e do PD n. 004/2024; que não há nenhum elemento comprobatório, não ocorreu dilação probatória alguma, existindo apenas manifestações unilaterais e/ou veiculação de matéria jornalísticas sem o devido contraditório. Acrescenta que a Comissão de Justiça do Sport Club Corinthians Paulista (SCCP) é órgão auxiliar do Conselho Deliberativo e reconheceu que a competência para instruir e buscar a veracidade dos fatos incumbe à Comissão de Ética e Disciplina. Discorre acerca das decisões proferidas pelo Agravado na condição de Presidente do Conselho Deliberativo; princípios constitucionais relativos à ampla defesa e o contraditório e violação do juiz natural. Ressalta que os eventos relacionados ao contrato com a patrocinadora Vai de Bet estão sob investigação sigilosa da Polícia Civil do Estado de São Paulo (4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Lavagem de Dinheiro ou Ocultação de Bens e Valores), além do GAECO do Ministério Público Paulista, pugnando a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão questionada.

Recurso tempestivo, preparo recursal recolhido (fls. 41/42).

Contrarrazões apresentadas as fls. 448/452, acenando com a hipótese de litigância temerária (fls. 449 - último parágrafo).

É a síntese do necessário.

Consoante estabelece o art. 995, par. ún, do CPC, 'A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.'.

Na espécie, considerando a relevância da fundamentação, mormente no tocante a existência de Parecer emitido pelo Conselho de Ética e Disciplinado próprio Sport Club Corinthians Paulista para SUSPENSÃO do requerimento de destituição do Presidente da Diretoria Executiva do referido Clube (fls. 368/375), há, em tese, a probabilidade de provimento do recurso.

Além disso, restando evidente a existência do periculum in mora, ante a realização da reunião prevista para a data de hoje (02.12.2024), podendo resultar na destituição do Presidente democraticamente escolhido, somada a hipótese de inexistência de irreversibilidade da medida, considerando que nova reunião poderá ser designada para tal finalidade futuramente, caso o presente recurso seja desprovido, defiro o efeito suspensivo almejado para determinar o sobrestamento da reunião extraordinária convocada para esta data (02.12.2024), sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da cominação das penalidades previstas para a hipótese de desobediência. Comunique-se, com urgência.

No mais, tendo em vista a apresentação de contraminuta pela parte adversa, após a publicação desta decisão, decorrido o prazo para eventuais recursos, tornem para voto.

Int.

São Paulo, 2 de dezembro de 2024.

CLARA maria ARAÚJO XAVIER

Relatora

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