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Negado!
Justiça nega ação do Procon de 2019 e Corinthians se livra de multa de R$ 800 mil
Por Meu Timão
Nesta sexta-feira, o Tribunal de Justiça anulou uma requisição do Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor) que alegava infração do Corinthians na venda de ingressos na Neo Química Arena, datada de 2019. O resultado do caso levou tempo para ser decidido, mas se tornou favorável ao Corinthians, que se livrou de uma multa aproximada de R$ 800.000,00.
A principal denúncia do Procon ao Corinthians, é referente à taxa de anuidade do cartão de crédito na compra de bilhetes para jogos da Neo Química Arena. Segundo o Procon, o clube não informou corretamente o valor acrescido à essa modalidade de pagamento. Porém, a Justiça determinou que há indicação do acréscimo de 5% no cartaz de preços anunciados. Dessa maneira, o consumidor não estaria sendo lesado .
Acrescido a esta indagação, o Procon ainda acionava a Justiça devido a uma suposta irregularidade no número do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) na partida realizada contra o Internacional, em novembro de 2019, válida pelo Campeonato Brasileiro. Esse realmente foi validado, porém, sem multa - o tribunal indicou ser algo de menor gravidade.
O Corinthians realmente havia informado o número do AVCB da partida em questão com alguns dígitos trocados ao torcedor, mas a Justiça terminou “mero equívoco” no caso. A decisão viu o erro como sem significância à proteção ao consumidor e anulou a multa pedida pelo Procon.
Somadas, as duas infrações mais os juros decorrentes do tempo para julgamento, poderiam resultar em R$800 mil aos cofres do clube.
Vale ressaltar que, com a requisição anulada, o Procon precisou arcar com 10% da multa atribuída ao Corinthians, valor que será direcionado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do caso.
Veja, na íntegra, os parágrafos do documento realizado pelo relator que anula a multa
ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento à remessa necessária e à apelação do Procon
(...)
Verifica-se que a Lei 13.455/2017 possibilitou a diferenciação de preços em função do meio de pagamento utilizado pelo consumidor, determinando apenas que essa informação esteja em local e formato visíveis ao consumidor, o que foi devidamente observado pelo requerente, uma vez que constou no cartaz de preços a informação « pagamentos em cartão terão acréscimo de 5% » ( e-pág. 22).
(...)
Em que pese a ter o fornecedor o dever de informar corretamente sobre o produto a ser fornecido ao consumidor, nos termos do caput do art. 31 do Código de defesa do consumidor « a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas (...) » , verifica-se, no caso dos autos, mero equívoco na indicação do número do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, não havendo razoabilidade na manutenção da multa, averbando-se que não houve prejuízo algum ao consumidor, tampouco potencial risco ou dano
(...)
POSTO ISSO, pelo meu voto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor -Procon SP e dou provimento ao recurso de Sport Club Corinthians Paulista, para julgar procedente a demanda principal, anulando-se o auto de infração 48075-D8, prejudicado o recurso quanto à denunciação da lide (autos de origem 1011742-15.2022 da digna 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo). Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 129 do Código de processo civil, condeno o autor denunciante no pagamento de verba honorária em favor da empresa denunciada Experience Agência de Promoções e Eventos Ltda., na quantia correspondente a 10% sobre o valor da multa a ela atribuída pelo autor (item I do auto de infração). Condeno o Procon no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, correspondentes estes em 10% sobre o valor atualizado da causa





