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Post de Peterson no fórum "Notícias" do Meu Timão

Caso dele é o mesmo do Rony

em Notícias > Todo processo do davó

Em resposta ao tópico:

“RECONHEÇO a fraude à execução para declarar ineficaz, com relação à exequente, a “rescisão” e posterior contratação do atleta “Matheus Alvarenga de Oliveira (Davó)”, com fundamento no art. 792, IV do CPC, continuando tais direitos econômicos, embora transferidos, sujeitos à execução”

“A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício para ciência ao “Sport Club Corinthians Paulista”

(trecho da sentença da ação nº 1016785-81.2014.8.26.0114, da 9ª Vara Civil de Campinas)

Por decisão da 9º Vara Civil de Campinas, a contratação do jogador Matheus Davó, ex-Guarani, pelo Corinthians foi considerada ‘ineficaz’, após comprovada participação do clube em fraude à execução, que teve como protagonista o agente de jogadores Fernando Garcia, irmão de Paulo Garcia, dono da Kalunga, candidato a presidente alvinegro.

A empresa RDRN, que cobrava divida do Bugre desde 2014 (R$ 35 mil), quando soube da transferência do atleta ao Timão, solicitou toda a documentação do negócio e, por conta disso, a falcatrua desvendou-se.

Em resumo: o agente Fernando Garcia, que atua, ao arrepio dos interesses do clube, em sociedade com a diretoria do Corinthians nos departamentos de futebol profissional e de base, comprou, no final de novembro de 2019, os direitos de Davó, pagando R$ 400 mil.

Menos de dois meses depois, repassou o jogador ao Timão, cobrando R$ 2 milhões.

A Justiça descobriu, porém, que nenhum dinheiro movimentado foi depositado nas contas do Guarani, mas da empresa ‘Sócio Campeão GFC Serviços Administrativos Eireli’, que tem como proprietário Rodrigo Fabio Aparecido de Oliveira, conselheiro do Bugre e sócio, oculto (noutra empresa), do ex-presidente Palmeron Mendes Filho, que assinou toda a liberação quando não mais ocupava o cargo máximo da agremiação.

Ambos atuam na ‘1Id Sports Servicos Administrativos, Consultoria e Sistemas LTDA’, que utiliza o email da ‘Palmeron Assessoria’, mais precisamente o ‘[email protected]’, para se comunicar.

Os dirigentes do Corinthians, segundo a Justiça, foram notificados de que Davó encontrava-se entre os bens penhorados do Guarani em dezembro de 2019, ou seja, antes da assinatura do contrato com o clube de Parque São Jorge:

“Por sua vez, inegável a ciência do “Sport Club Corinthians Paulista”, uma vez que foi notificado em dezembro de 2019 acerca da penhora dos direitos econômicos do referido atleta (págs. 479/488), anteriormente, portanto, à contratação firmada em janeiro de 2020”

“Daí porque o referido clube tinha conhecimento da inadimplência e da situação pré-insolvente do Guarani e optou por assumir o risco do negócio”

“Assim, afastada a boa-fé do adquirente e verificado que a contratação do atleta ocorreu após a penhora dos direitos econômicos, cuja “rescisão” foi capaz de reduzir o devedor à insolvência”

Evidencia-se, portanto, uma ‘linha de passe’ entre Andrés Sanchez, presidente do Corinthians, o agente Fernando Garcia, o ex-presidente do Guarani, Palmeron Mendes, e os departamentos jurídicos e financeiros das equipes para, deliberadamente, tudo indica, praticar crime em provável benefício financeiro de alguns dos citados, em detrimento das agremiações, que sofrerão agora as consequências dos delitos.

Confira a íntegra da sentença do processo nº 1016785-81.2014.8.26.0114

Processo 1016785-81.2014.8.26.0114 – Execução de Título Extrajudicial – Prestação de Serviços – RDRN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – GUARANI FUTEBOL CLUBE – Sport Clube Corinthians Paulista – Vistos.

Infere-se, de fato, a fraude à execução, na medida em que houve a penhora dos direitos econômicos do atleta “Matheus Alvarenga de Oliveira (Davó)” em novembro de 2019 (pág. 439), enquanto noticiado o compromisso firmado entre o Guarani e o referido atleta, com efeitos a partir de dezembro de 2019 (págs. 532/535), reduzindo-lhe à insolvência, pois infrutíferas as pesquisas de patrimônio do Guarani nos últimos seis anos.

Chama a atenção, aliás, que o Guarani foi irregularmente representado no termo de compromisso firmado com aquele atleta, visto que o presidente “Palmeron Mendes Filho” estava afastado de seu cargo e de suas funções desde o dia 26 de agosto de 2019 (cf. Págs. 537 e 543).

Verifica-se, também, que o pagamento da “rescisão” desse atleta não se deu em conta mantida pelo Guarani, mas em conta pertencente à empresa “Sócio Campeão GFC Serviços Aministrativos Eireli” (pag. 536), fato bastante incomum e curioso, mesmo porque tal empresa não pode receber valores oriundos da negociação de atletas, por vedação técnica da CBF, cuja intenção, ao que parece, foi desviar o dinheiro para evitar a prestação de contas perante o Conselho Fiscal e Deliberativo do clube.

Bem por isso, forçoso reconhecer que o termo de compromisso que envolveu o Guarani e o atleta não obedeceu aos requisitos exigidos pelo art. 140 do Estatuto Social do Guarani (pág. 568).

Por sua vez, inegável a ciência do “Sport Club Corinthians Paulista”, uma vez que foi notificado em dezembro de 2019 acerca da penhora dos direitos econômicos do referido atleta (págs. 479/488), anteriormente, portanto, à contratação firmada em janeiro de 2020.

Daí porque o referido clube tinha conhecimento da inadimplência e da situação pré-insolvente do Guarani e optou por assumir o risco do negócio.

Assim, afastada a boa-fé do adquirente e verificado que a contratação do atleta ocorreu após a penhora dos direitos econômicos, cuja “rescisão” foi capaz de reduzir o devedor à insolvência, RECONHEÇO a fraude à execução para declarar ineficaz, com relação à exequente, a “rescisão” e posterior contratação do atleta “Matheus Alvarenga de Oliveira (Davó)”, com fundamento no art. 792, IV do CPC, continuando tais direitos econômicos, embora transferidos, sujeitos à execução.

A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício para ciência ao “Sport Club Corinthians Paulista”.

Havendo advogado constituído (pág. 617), dê-se ciência via imprensa oficial.

Sem prejuízo, embora seja inegável a fraude à execução, descabe ampliar o polo passivo para alcançar o patrimônio da empresa “Sócio Campeão GFC Serviços Aministrativos Eireli”, o que exige a abertura do incidente próprio.

Por fim, forte nessas premissas e pautando-me pela cautela e observância da legalidade, indispensáveis e esperadas do Poder Judiciário, entendo, neste momento, ser preciso adotar providências a respeito dos fatos, para apurar a existência de eventual conluio e prática de ilícitos fiscais daí decorrentes, haja vista o recebimento dos valores através de conta de terceiro.

Não parece exagerado, portanto, oficiar à Receita Federal e à Secretaria da Fazenda Estadual, com olhos na transferência do atleta com pagamento dos valores em conta pertencente a terceiro (vide págs. 532/536), as quais deverão provocar o Ministério Público se vislumbrarem sinal de ilícito criminal.

Providencie a serventia o necessário.

Diga o credor em prosseguimento.

Intime-se. – ADV: DAVI PIOROWICZ ROMUALDO FALECK (OAB 376960/SP), ROGERIO NANNI BLINI (OAB 140335/SP), ADAUTO NAZARO (OAB 122092/SP)

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