Sanchez nega pedido de renúncia ao cargo de deputado federal
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Por Meu Timão
O ex-presidente do Corinthians, Andrés Sanchez, negou um suposto pedido de renúncia de seu mandato como Deputado Federal. Pelo Twitter, o dirigente contrariou a matéria que havia sido veiculada informando sua renúncia. "Essa história de renúncia do meu mandato não é verdade. Erro e acerto mas não corro dos meus compromissos", disse o deputado em seu perfil pessoal.
Apesar da afirmação do ex-presidente do Timão, o site "UOL Esporte" divulgou que o STF registrou o pedido de renúncia de Andrés. Na matéria, a publicação incluiu uma imagem da petição que teria sido redigida pelo advogado de Sanchez. A matéria acabou sendo retirada no portal e republicada apenas algum tempo depois, com a nota que incluiria a justificativa do próprio advogado do deputado. João de Oliveira, o representante jurídico de Andrés, teria informado que o pedido se referia à sua própria saída como defensor de Sanchez, e não à renúncia do deputado ao cargo.
O Meu Timão consultou um especialista eleitoral para entender a questão - e, de fato - o rito que teria sido utilizado no caso não segue o protocolo padrão para esse tipo de renúncia. Para ser considerada válida, uma renúncia precisa seguir o descrito no Art. 239:
A declaração de renúncia do Deputado ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. §1º Considera-se também haver renunciado: I- o Deputado que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento; II – o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental. §2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente. Assim, a renúncia não depende de deliberação do Plenário, basta que atenda Assim, a renúncia não depende de deliberação do Plenário, basta que atenda 41 as formalidades de ser escrita, lida no expediente e publicada no Diário da Câmara dos Deputados, dessa forma se torna efetiva e irretratável. A renúncia, como ato jurídico, pode ser considerada anulável, se decorrente de vício, resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, (Código Civil art. 171, inc.II )