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Corinthians não é punido por agressões no Parque São Jorge

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Por Meu Timão

Confusão ocorreu dentro da sede do clube, em dezembro de 2015

Confusão ocorreu dentro da sede do clube, em dezembro de 2015

Divulgação

Após um julgamento a respeito de uma confusão generalizada envolvendo torcedores organizados e comuns no Parque São Jorge, a Justiça de São Paulo determinou que o Corinthians não tem culpa do ocorrido, a partir da audiência conduzida pelo juiz Juiz Pedro Paulo Maillet Preuss.

No dia 12 de dezembro de 2015, data marcada para a realização de um campeonato de natação infantil dentro da sede do clube, uma pequena confusão entre duas crianças desencadeou uma série de agressões e roubos, segundo apurado pela ESPN.

O confronto ocorreu entre um pequeno grupo de pais e responsáveis pelas crianças participantes do torneio, contra cerca de 30 torcedores membros das organizadas Gaviões da Fiel e Camisa 12 que, ao invés de separarem o desentendimento entre as crianças, deram início a momentos de tensão e correria próximo às piscinas do clube.

Além das inúmeras agressões aos pais que acompanhavam o torneio de natação, saques também foram realizados sem qualquer tipo de interrupção dos seguranças do clube, que nada puderam fazer devido ao número reduzido de funcionários no setor. Acionada, a Polícia Militar chegou ao final do conflito, que teve seu desfecho somente nesta semana no tribunal.

Veja a decisão da Justiça

"Decido. Não há qualquer dúvida sobre serem lamentáveis e reprováveis os fatos narrados na vestibular, os quais bem demonstram a má índole de que se imbuem eventuais sócios do clube recreativo que se encontra nominado no polo passivo. Não cabe, contudo, ao judiciário a análise da reprovabilidade ou não de condutas ou a atuação de molde a se laborar em sede de justiçamento e não de justiça.

Visto tal, observo que a narrativa dos autos e o próprio depoimento pessoal traz à lume a existência de eventos de caráter particular e privado que ocorriam em churrasqueiras que são utilizadas por sócios e eventuais convidados. Não se trata, na hipótese, de baile, festa, evento especial ou coisa que o valha, ocasião em que a promoção de segurança específica para com o evento seria requisito para se promover a própria festa/evento/show. Não consta ser necessária a requisição específica de seguranças para o uso da churrasqueiras pelo sócios, assim como não o é para o uso das quadras, piscinas ou outros sítios do próprio clube. Incabível, na hipótese, exigir-se onipresença de segurança, uma vez que as agressões e fatos correlatos decorreram de ações privadas, individuais e particulares dos agressores, sem vínculo laboral, funcional ou profissional com o clube esportivo.

Como dito supra, ainda que se possa lamentar o tipo de frequência social no clube em questão, não se vislumbra qualquer hipótese de aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil brasileiro, para se permitir ação indenitária contra o clube esportivo, até porque o uso de churrasqueira não pode ser considerado como atividade de risco. Não se vislumbra também a possibilidade de aplicação do artigo 14 da Lei 8.078/90, à medida que não se trata propriamente de relação de consumo, aquela estabelecida entre associado e clube esportivo, lembrando-se mais uma vez a circunstância de que o litígio privado e pessoal não importa em responsabilização do requerido para com o ocorrido, por mais lamentáveis que sejam os fatos.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.

Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. a) O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contado da intimação; b) efetuado o pagamento voluntário, fica desde já deferida a expedição de guia de levantamento em favor do credor, devendo ser intimado para retirada, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento.

Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor.

Registre-se".

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