Juliano Pereira
Depende! Se o premeditado for um ato terrorista, há punição sim! Leia abaixo:
De acordo com a lei penal brasileira, atos preparatórios para um crime não são um crime em si, DESDE QUE:
1) A tentativa de crime não tenha sido iniciada.
2) O próprio ato preparatório em si não seja por si só um crime.
Exemplo: contrabandear uma arma para cometer um crime, onde nesse caso o autor responderia criminalmente pelo crime de contrabando.
Porém, HÁ EXCEÇÕES!
De acordo com a lei número 13.260, de 03/2016, que dispõe de questões relacionadas ao terrorismo seu artigo 3 diz:
Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:
Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
E seu artigo 5 diz:
Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
E o artigo 6 diz:
Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Fonte:
em Bate-Papo da Torcida > O.Brasil adoeceu!
Em citação ao post:
Mas não é meu caro... Premeditar é diferente de executar.
A punição só acontece quando constituir o crime. Então relaxa, a fala por mais que seja escrota, não está errada!
Abraço!
