Carlos Meira
É importante destacar que a advertência aplicada pela Segunda Comissão Disciplinar se deu em razão de uma 'exceção' trazida pelo §1º do Art. 258 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD:
Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.
PENA: Suspensão de uma a seis partidas , provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
§1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.
Dessa forma, depreende-se que a utilização do celular durante a partida poderia ter sido punida com até 6 (seis) jogos de suspensão , pois esta a pena máxima cominada à conduta perpetrada por Memphis.
A aplicação da penalidade mais branda ocorreu através do acertado exercício de uma dosimetria administrativa do STJD que, nem sempre, é utilizada nos casos envolvendo o Corinthians.
Portanto, trazendo em termos simples: uma absoluta irresponsabilidade do jogador Memphis que poderia ter sido punida com maior gravidade, trazendo prejuízos para o time.
Pergunto, por fim: com que periodicidade o elenco do Corinthians recebe orientações do Departamento Jurídico do clube acerca de tais questões?
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