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Post de Mayara Dantas no fórum "Bate-Papo da Torcida" do Meu Timão

Em relação ao DNA, você está certo em partes.

1988, foi a primeiro CASO DE ASSASSINATO COM CONDENADO através análise de DNA. Mas não foi único caso DE UTILIZAÇÃO de DNA, desde a sua criação em 1985.

Anteriormente, em 1986, NO MESMO CASO, um homem foi INOCENTADO com o uso da técnica de DNA, descoberta um ano antes. Nem o primeiro CASO que utilizou a técnica.

Em 1986, um ano depois da publicação da descoberta, a polícia entrou em contato com Alec Jeffreys, para que ele analisasse amostras de DNA colhidas de duas vítimas (1983 e 1986) e comparasse com o DNA do suspeito, que já havia confessado o crime.

Alec assim o fez, e descobriu que o perfil genético encontrado na vítima não correspondia com o do suspeito confesso.

Polícia continuou investigando, inclusive com análise de DNA de mais de 3600 homens através de uma campanha de doação de sangue realizada no condado, sem sucesso.

Apenas em 1988, a polícia teve conhecimento de que um homem, havia dado um nome falso na época da campanha de doação e doado sangue em nome de outra pessoa, 2 anos antes. Desse modo, a polícia foi atrás do homem que não teve o DNA certo colhido na época, já que um outro homem havia se identificado com o nome dele e deu match no perfil genético.

A partir de 1986 exatamente, o DNA já começou a ser utilizado no UK e em outros lugares. Em 1987, detetives já coletavam sêmen e sangue do local do crime para serem analisados e a partir de 1988, a técnica começou a ser utilizada para condenações nos tribunais dos EUA e UK.

Em 1989, a técnica já era aplicada no mundo todo. Inclusive no Brasil, através do instituto Gene e o professor Sergio Pena.

Em relação aos crimes: estamos falando do que vigorava no Brasil na época, você fez uma equiparação entre crimes que não faz sentido.

Em 1987, essa era a redação:

Estupro

Art. 213. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Atentado violento ao pudor

Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Pena - reclusão de dois a sete anos.

1. A diferença entre esses dois crimes, era a existência de penetração. Se existia, era estupro, se não existia, era atentado violento ao pudor. Mesma diferença existia (ainda existe, na verdade) na Suíça.

Quando esses dois crimes eram praticados contra menores de 14 anos, a violência era presumida:

Presunção de violência

Art. 224. Presume-se a violência, se a vítima:

A) não é maior de quatorze anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

2. Se fosse um ato contra maior de 14 anos COM violência, era estupro ou atentado violento ao pudor.

3. Os crimes de sedução e corrupção de menores eram previstos para maiores de 14 anos e menores de 18 anos e SEM VIOLÊNCIA no ato, logo, com consentimento.

Sedução se houvesse mulher virgem e conjunção carnal (penetração):

Art. 217. Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificavel confiança:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Corrupção de menores contra qualquer um entre 14 e 17 e 11 meses e 29 dias praticando/induzindo a prática ou a presença de atos libidinosos (com ou sem penetração):

Art. 218. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Logo, se você praticava qualquer ato libidinoso, diferente de conjunção carnal, com menor de 14 anos, o crime era atentado violento ao pudor por ter violência presumida e o consentimento não ser válido e é exatamente o previsto no art. 187 do Código Suíça, apenas aumentando a idade limite de 13 para 16 anos.

5. Atualmente, a maioria das condutas previstas nos crimes que eu citei, contra menores de 14 anos, estão previstos na figura do estupro de vulnerável.

Não há mais sedução.

Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Corrupção de menores

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

6. Crimes contra a dignidade sexual cometidos contra maiores de 14 anos são: estupro/violência sexual mediante fraude/importunação/assédio/favorecimento a prostituição.

7. Só existe um crime contra dignidade/liberdade sexual tendo como vítima menores de 18 anos e/ou maiores de 14 anos:

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável E praticar conjunção carnal ou ato libidinoso contra maior de 14 e menor de 18 anos, em situação de prostituição.

O motivo é óbvio: qualquer conduta sexual praticada contra menor de 14 anos diretamente, é considerado estupro de vulnerável ou satisfação de lascívia/corrupção de menores, caso não haja nenhum ato libidinoso praticado contra o adolescente em si e apenas o atingindo indiretamente.

E a prática de atos sexuais ou libidinosos, sem violência/grave ameaça/fraude/menor em situação de prostituição contra maiores de 14 anos em regra, não são mais crimes.

Excepcionando a figura do favorecimento a prostituição - menor de 18 anos.

Resumindo: se você quiser pensar na época de 1987, o crime foi de atentado violento ao pudor - um crime contra a dignidade sexual, assim como o estupro - e aí não há nenhuma diferença prática, apenas técnica, tanto, que juntamos as duas condutas (conjunção carnal e ato libidinoso) em um só crime em 2009. E não há nenhuma circunstância desabonadora em praticar - 'apenas' - ato sexual que não seja de penetração contra crianças.

E se você pensar hoje em dia, o crime foi de estupro de vulnerável.

em Bate-Papo da Torcida > Investigando o Cuca

Em resposta ao tópico:

Eu obviamente sou absolutamente contra qualquer tipo de violência sexual. Qualquer um com o mínimo de caráter é.

O meu problema é com demagogia e hipocrisia, não importa se for ela de esquerda ou de direita. Então eu resolvi pesquisar.

Dito isso, quero deixar claro que não sou advogado do Cuca, nem advogado eu sou. Mas acredito na Marília Ruiz que é de esquerda, defende pautas feministas. Ela é advogada formada além de jornalista, teve acesso ao processo que não pode ser divulgado na imprensa e afirma que a menina em três depoimentos não reconhece o Cuca como um dos que fizeram sexo ou pelo menos ficaram ali por perto.

Essa história do tal jornal suíço de que tinha esperma do Cuca na menina, é uma mentira deslavada. O primeiro crime solucionado com DNA no sêmen só aconteceu em 1988. E pra fazer a ligação, precisa do sangue do agressor. Pegam o DNA no sêmen recolhido da vítima e comparam com o DNA do sangue recolhido do suspeito. E não fizeram isso, pois em 1987 ninguém nem sabia que dava certo essa comparação. Não era uma prática forense, ainda eram hipóteses.

Aqui um artigo da revista saúde, falando sobre o caso de Leicester, que só foi concluído em 1988. Foi o primeiro a comparar o DNA do sêmen com o DNA do sangue de um suspeito.

https://portal.unisepe.com.br/unifia/wp-content/uploads/sites/10001/2018/06/041_Hist%C3%B3ria_e_Import%C3%A2ncia_da_Genetica_Forense.pdf https://portal.unisepe.com.br/unifia/wp-content/uploads/sites/10001/2018/06/041_Hist%C3%B3ria_e_Import%C3%A2ncia_da_Genetica_Forense.pdf portal.unisepe.com.br

E mais, o Cuca foi condenado a revelia no artigo 187, que não é estupro. É mais ou menos como sedução de menores se comparar com a lei brasileira. O artigo de estupro na lei suíça é o 190.

Esse é o link do artigo 187

https://lawbrary.ch/law/art/STGB-v2022.01-en-art-187/ Art. 187 StGB · SR 311_0 · Swiss Criminal Code · StGB · Jan. 1, 2022 · Lawbrary Art. 187 StGB · SR 311_0 · Swiss Criminal Code · StGB · Jan. 1, 2022 · Lawbrary Die Schweizer Gesetzesplattform ? Unsere Daten beziehen wir direkt von admin.ch. | SR 311_0 · Swiss Criminal Code · StGB · 1. Januar 2022 · Art. 187 · Lawbrary lawbrary.ch

Ele diz:

1. Qualquer pessoa que pratique ato sexual com menor de 16 anos, ou, incite uma criança a cometer tal atividade, ou envolve uma criança em um ato sexual, será punido com pena privativa de liberdade não superior a cinco anos ou com pena pecuniária.

2. Nenhuma sanção pode ser aplicada se a diferença de idade entre os envolvidos for de três anos ou menos.

3. Se o agente não tiver completado 20 anos à data do facto ou do primeiro dos factos, e se verificarem circunstâncias especiais, ou se o menor for cônjuge ou companheiro registado do agente, a autoridade competente pode dispensar processo, encaminhamento ao tribunal ou a imposição de uma penalidade.225

4. Se o delinquente agir sob o equívoco de que a criança tem 16 anos ou mais, mas não teria cometido esse erro se tivesse exercido a devida diligência, a pena é de prisão até três anos ou multa pecuniária.

Esse o link do artigo 190

https://lawbrary.ch/law/art/STGB-v2022.01-en-art-190/ Art. 190 StGB · SR 311_0 · Swiss Criminal Code · StGB · Jan. 1, 2022 · Lawbrary Art. 190 StGB · SR 311_0 · Swiss Criminal Code · StGB · Jan. 1, 2022 · Lawbrary Die Schweizer Gesetzesplattform ? Unsere Daten beziehen wir direkt von admin.ch. | SR 311_0 · Swiss Criminal Code · StGB · 1. Januar 2022 · Art. 190 · Lawbrary lawbrary.ch

1 - Quem obrigar pessoa do sexo feminino, por meio de ameaças ou violência, pressão psicológica ou por incapacidade de resistência, a submeter-se a relações sexuais, é punido com pena privativa de liberdade de um a dez anos.

2...231

3 Se o agente agir com crueldade e se, nomeadamente, fizer uso de arma ofensiva ou de qualquer outro objecto perigoso, a pena é de prisão não inferior a três anos.

Com tudo isso, acho um absurdo o que estão fazendo com o Cuca. Isso inclui Marco bello Jr, Chico Garcia, Milly Lacombe, Casagrande, Juca Kfouri, entre outros corintianos.

O Cuca se diz inocente e a Marília Ruiz comprovou isso. Mas vamos supor que ele realmente tenha feito sexo com a menina.

Olha o nível de hipocrisia. Olha como o cancelamento é dirigido apenas a quem não é uma voz ou não faz parte da esquerda na maioria dos casos. O Caetano Velloso ganhou de presente de aniversário de 40 anos, a virgindade da Paula Lavigne de 13 anos. Isso foi também na década de 80.

https://observatoriodosfamosos.uol.com.br/musica/o-dia-em-que-paula-lavigne-perdeu-a-virgindade-aos-13-anos-com-caetano-veloso-11 O dia em que Paula Lavigne perdeu a virgindade aos 13 anos com Caetano Veloso observatoriodosfamosos.uol.com.br

E o Caetano Velloso segue uma voz ativa da esquerda, participou ativamente das campanhas para presidente do lula, entre outras coisas.

Voltando a nós, nas enquetes aqui do Meu Timão e do GE, mais de 70% do torcedores aprovaram a contratação do Cuca.

Então nós temos uma minoria da torcida fazendo barulho, usando o clube como pauta política. Já não basta os dirigentes e empresários usando o clube para motivos escusos, ainda tem parte da torcida se aproveitando da imagem de um dos maiores clubes do mundo, pra fazer proselitismo político.

Assim vai mal, muito mal.

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