Post de Érik Januário da Silva no fórum "Bate-Papo da Torcida" do Meu Timão

Então sa duas vertentes podem ser escolhidas como certas.

Quem vai decidir é a justiça.

Que existe uma suspensão do tuma do dia 4 de abril é fato. O conselho de ética pediu.

Agora se existe validade para atos retroativos da presidente interina é o problema a ser discutido.

O fato é que se a justiça entender que tuma estava afastado desde 4 de abril, tudo o que ele assinou a partir daquela data não tem validade.

Por isso estou falando que o que foi feito hoje foi safadeza e imoral por parte do Augusto.

Mas não foi ilegal, pegou brechas no estatuto e fez o que fez.

A sua ideia também é válida.

Discussão com argumentos é boa meu amigo, parabéns. Contraditório assim é bom de ler.

Em citação ao post:

Parceiro, você não poderia estar mais equivocado... E explico o porquê:

O processo de impeachment, que resultou no afastamento do Augusto Melo da presidência do Corinthians, trata-se de um ato jurídico perfeito que foi realizado dentro das normas do Estatuto do clube, de maneira que está produzindo os seus efeitos jurídicos até o presente momento, até que sobrevenha uma tutela antecipada (decisão liminar) por um juiz competente que suspenda os seus efeitos até a decisão de mérito.

Ou seja, ainda que a decisão de que deveria afastar o Romeu Tuma Junior do Conselho de Ética tenha sido deliberada no dia 4, ela somente foi executada posteriormente à votação no processo de impeachment... E isso em nada invalida os atos do Romeu (convocação da reunião, agendamentos, datas, publicações, etc...) porque ele estava legitimamente ocupando um cargo.

Ou seja, a validade de um processo de impeachment depende necessariamente se atos que forem realizados em conformidade com o previsto no Estatuto e sendo, por natureza, uma decisão administrativa, produz os seus efeitos até que uma decisão judicial a declare nula.

Portanto, o Augusto somente retorna à Presidência se, e somente se, os sócios votarem ao seu favor na votação final ou se a Justiça conceder uma decisão liminar, de modo que a 'decisão' da Primeira Secretária não possui qualquer validade no âmbito jurídico.

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