Carlos Júnior
Complementando com exatidão: Na verdade trata-se de uma Portaria Ministerial, PORTARIA Nº 655, DE 23 DE JUNHO DE 2021.
Art. 3º As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam ao:
I - brasileiro, nato ou naturalizado;
II - imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que identificado;
IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; e
V - estrangeiro:
A) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
...
Art. 7º As restrições de que trata esta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País por via aérea, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
...
§ 7º O viajante que se enquadre no disposto no art. 3º, com origem ou histórico de passagem pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pela República da África do Sul e pela República da Índia nos últimos quatorze dias, ao ingressar no território brasileiro, deverá permanecer em quarentena por quatorze dias.
em Bate-Papo da Torcida > Segue trecho da lei que permite Willian jogar
Em resposta ao tópico:
Segundo o Art. 7º § 5º da portaria, os passageiros provenientes de Reino Unido, Irlanda do Norte, África do Sul e Índia ou que tenham passado por esses países nos últimos 14 dias ficam impedidos temporariamente de embarcar para o Brasil.
Essa proibição não é válida para alguns tipos de viajantes desses países, como brasileiros natos ou naturalizados, imigrantes com residência em caráter definitivo, profissionais estrangeiros a serviço de organismo internacional ou creditado junto ao governo federal e estrangeiros em algumas situações.