Douglas A
Bem, o art. 112 confere ao presidente o poder de adotar providências urgentes, submetendo os atos a seus respectivos órgãos de controle, não?
É um princípio geral de cautela. A posteriori se analisam e ratificam ou retificam os atos praticados dessa forma.
Se a conduta do pelo presidente do CD foi grave, e me parece que foi, não me parece de bom tom aguardar todo o procedimento para aí então se chegar no veredito. Goste ou não, o presidente está regimentalmente aparado pra agir conforme agiu.
em Bate-Papo da Torcida > Senhores, leiam o Estatuto do Corinthians!
Em citação ao post:
Negativo. O art. 82 faz parte do Capítulo V, que trata do Conselho Deliberativo, e faz parte de secção II, que trata do funcionamento e da competência do CD.
É nesta seção que é detalhada o funcionamento do CD, como suas reuniões são convocadas, como se dá as seções, etc..
Tanto é que não existe nada no capitulo referente a diretoria que detalhe a convocação do CD. Isso é especificado exclusivamente pelo artigo 82.
Se o poder de convocar o CD ignorasse o artigo 82, não existiria nada que delimitasse qualquer regra para a convocação do CD, datas, prazos, quorum, publicações de edital, nada.
E é conceito básico do direito: regras gerais (art. 112) são subordinados a regras específicas (art. 82). O 82 especifica como o poder delineado no art. 112 é posto em prática.