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Post de Andrade no fórum "Bate-Papo da Torcida" do Meu Timão

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Tudo começou com dois petistas...lula e Andrés, bandidos e quadrilheiros.

em Bate-Papo da Torcida > Intervenção judicial x Recuperação judicial

Em resposta ao tópico:

Netinhos, vejo muita gente misturando os temas, vou trazer alguns aspectos para entenderem que uma coisa não tem a ver com a outra, mas que pode vir a ter.

  • Principais aspectos da Recuperação Judicial:

Finalidade: salvar a empresa que enfrenta dificuldades financeiras momentâneas, mas é economicamente viável.

Funcionamento: a empresa apresenta um plano de recuperação com propostas de pagamento (parcelamento, prazos maiores, deságios) que deve ser aprovado pelos credores em assembleia.

Suspensão de dívidas: ao entrar com o pedido, a empresa ganha um prazo de 'suspensão' (geralmente 180 dias) das execuções e cobranças, protegendo seus bens de penhoras enquanto negocia.

Gestão: em regra, a empresa continua operando sob a gestão dos donos, mas fiscalizada por um administrador judicial indicado pelo juiz.

Resumindo, a recuperação se vale da intervenção judicial na negocial dos créditos e débitos de uma empresa, para garantir o seu funcionamento, está ligado tão somente na questão da insolvência de uma Pessoa Jurídica.

Excepcionalidade: medida invasiva, aplicada apenas quando comprovada a necessidade e o risco.

Natureza cautelar: é provisória, visando resguardar a entidade até o julgamento final, não sendo uma punição definitiva.

Interventor Judicial: Auxiliar da justiça, com poderes definidos pelo juiz para organizar ou gerir a instituição.

Objetivos: evitar falência, proteger interesses coletivos ou organizar novas eleições em associações.

Intervenção na administração: pode ser substitutiva (interventor assume a gestão) ou fiscalizatória (apenas monitora).

A intervenção judicial na administração societária é a medida excepcional mediante a qual o Poder Judiciário atua diretamente na gestão de uma sociedade empresária, visando proteger o interesse social e a continuidade da atividade empresarial, sem substituir, de forma absoluta, a vontade dos sócios.

Essa atuação não se confunde com a dissolução da sociedade. Ela se caracteriza como medida de natureza cautelar, fundada na urgência e no risco de dano irreparável à sociedade, preservando a empresa enquanto perdurar o conflito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/432470/a-intervencao-judicial-na-administracao-societaria A intervenção judicial na administração societária - Migalhas Por Evandio Sales de Souza. O artigo analisa a intervenção judicial na administração de sociedades empresárias sob a perspectiva do princípio da mínima... migalhas.com.br

A recuperação versa para evitar a falência, a intervenção versa além da falência, recomendo que leiam sobre a intervenção judicial do Bahia, e o que ela ocasionou.

Por fim, IMPORTANTE, a intervenção por si só não adianta, ela é meio! Se não houver alterações estatutárias que garantam que aqueles erros não voltem a serem cometidos, e isso ainda passa pelos associados, vai ser em vão!

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  • Avatar de ROZEVAN FERREIRA SANTOS

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    Criado há 51 minutos por ROZEVAN FERREIRA SANTOS

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