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A última aberração da Procuradoria do STJD
Roberto Piccelli

Roberto Piccelli é advogado atuante em direito público e escreve sobre temas jurídicos e institucionais relacionados ao Corinthians.

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A última aberração da Procuradoria do STJD

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Opinião de Roberto Piccelli

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A última aberração da Procuradoria do STJD

Paulo Schmitt, o Procurador-Geral do STJD

Foto: Reprodução

Um dos últimos atos de Marin como presidente da CBF foi aprovar o Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol, até para adaptar as normas locais ao que a FIFA havia instituído com o Regulamento sobre a Transferência de Jogadores de 2015.

Entre as novidades, o artigo 33 passou a considerar "nulas e de nenhum efeito quaisquer cláusulas ajustadas entre as partes que visem a limitar, condicionar ou onerar a livre utilização do atleta cedido por parte do cessionário, enquanto vigorar a cessão”.

Segundo se noticiou, foi com base nessa nova disposição que a Procuradoria do STJD*, nossa velha conhecida, acusou o Corinthians e outros clubes de descumprir o regulamento por contas dos famosos acordos de cavalheiros para que os jogadores emprestados não sejam escalados em confrontos diretos com o clube cedente.

Trata-se, porém, de mais uma leviandade do órgão, já tristemente célebre por denúncias infundadas, movidas, em regra, pelo interesse em causar alvoroço. As razões, nesse caso, são várias.

A primeira é que as restrições aos jogadores apontados na denúncia não foram nunca formalizadas, pelo menos no caso do Corinthians. Para todos os efeitos, Pato e Sheik deixaram de ser escalados por livre escolha dos clubes a quem foram cedidos. Falam na imprensa no tal acordo de cavalheiros, mas não há prova de que não tenham sido escalados por um outro motivo qualquer.

Além disso, no caso específico do Alexandre Pato, o contrato é anterior à nova regra da CBF. E o próprio artigo 33 diz que devem ser respeitados os contratos celebrados antes da publicação do novo regulamento. O caso do Sheik é posterior, mas não é nem caso de empréstimo, razão pela qual não faz nenhum sentido aplicar a regra do artigo 33, exclusiva para a cessão temporária do atleta.

Por fim, o mais importante. É que, na verdade, tornar uma espécie de disposição contratual nula ou sem efeitos não é, definitivamente, o mesmo que proibi-la. É apenas negar a ela proteção jurídica.

Suponhamos uma cláusula escrita que proibisse o Pato de jogar contra o Corinthians (como se disse, não é bem esse o caso, já que essa regra nunca foi escrita). Ela seria nula, por determinação do regulamento, e, por isso, o Corinthians simplesmente não poderia invocá-la para reclamar da eventual escalação do atleta pelo São Paulo. Essa disposição contratual, nesse caso, não teria nenhuma consequência; seria como se ela não existisse. E ponto. Não haveria, por conta dessa cláusula inválida, nenhum tipo de ilícito por parte do Corinthians ou do São Paulo. Ao instituir uma disposição dessa natureza, os clubes não teriam descumprido o regulamento. A regra contratual apenas não seria reconhecida.

Em meio a essa enxurrada de problemas com a denúncia, pode até ser que o STJD a aceite e venha a punir os clubes envolvidos, mas estará forçando a barra.

____

*Muita gente confunde a Procuradoria do STJD com o próprio STJD. A Procuradoria do STJD, encabeçada por Paulo Schimitt, o mais ilustre torcedor do Fluminense, é um órgão de funções muito específicas ligado à estrutura do STJD. Está encarregada de investigar as eventuais irregularidades de que tiver notícia e oferecer as denúncias ao Tribunal quando considerar pertinente. Pra resumir, é ele quem tem o poder de iniciativa por lá. O STJD em si não investiga e não denuncia ninguém.

Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do Meu Timão.

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Por Roberto Piccelli

Roberto Piccelli é advogado atuante em direito público e escreve sobre temas jurídicos e institucionais relacionados ao Corinthians.

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